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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo VII
Das Sanções Administrativas
Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, X, Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
obs.dji.grau.3: Penalidades Administrativas - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
obs.dji.grau.4: Relação de Consumo; Sanção Administrativa
obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos Básicos do Consumidor - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Política Nacional de Relações de Consumo - CDC; Práticas Comerciais - CDC; Proteção Contratual - CDC; Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - As
normas referidas no parágrafo anterior deverão ser uniformizadas, revistas e
atualizadas, a cada dois anos. (Vetado)
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
obs.dji.grau.2: Art. 33, § 1º, Processo Administrativo - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
obs.dji.grau.2: Art. 29, Destinação da Multa e Administração dos Recursos - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
obs.dji.grau.2: Art. 8º, L-010.742-2003 - Normas de Regulação para o Setor Farmacêutico - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED - Alteração; Art. 19, D-006.523-2008 - Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - Regulamento
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, III, Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento; Art. 29, Destinação da Multa e Administração dos Recursos - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
Parágrafo único - A multa será em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, III, Fundo de Defesa de Direitos Difusos - D-001.306-1994 - Regulamento; Art. 28, Penalidades Administrativas - Fiscalização, Práticas Infrativas e Penalidades Administrativas - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - D-002.181-1997
Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59 - As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seu parágrafo, sempre às expensas do infrator.
obs.dji.grau.1: Art. 36 e Parágrafo único, Publicidade - CDC
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2º - A
contra-propaganda será aplicada pelos órgãos públicos competentes da proteção ao
consumidor, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo recurso
para o Ministro de Estado da respectiva área de atuação administrativa, quando a
mensagem publicitária for de âmbito nacional. (Vetado)
§ 3º - Enquanto
não promover a contra-propaganda, o fornecedor, além de multa diária e outras
sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e
serviços. (Vetado)
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