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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107 - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
obs.dji.grau.4: Coletivo; Consumo; Convenção
obs.dji.grau.6: Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Disposições Finais - CDC; Infrações Penais - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art.
108 - Podem as partes signatárias da convenção fixar sanções em caso
de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição de penalidade administrativa
pela autoridade competente. (Vetado)
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