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Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título VI
Disposições Finais
Art.
109 - O preâmbulo da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação: (Vetado)
"
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e dá outras providências." (NR)
obs.dji.grau.6: Convenção Coletiva de Consumo - CDC; Defesa do Consumidor em Juízo - CDC; Direitos do Consumidor - CDC; Infrações Penais - CDC; Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - CDC
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
...
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". (AC)
Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
...
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo." (NR)
Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa." (NR)
obs.dji.grau.4: Ministério Público
Art. 113 - Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
...
"§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (AC)
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (AC)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (AC)
Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados". (NR)
obs.dji.grau.4: Ministério Público
Art. 115 - Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos." (NR)
Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao Art. 18, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais." (NR)
Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei nº 8.078, de 11-09-1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor." (AC)
Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
D.O.U. de 12.9.1990 - Retificado no DOU de 10.1.2007
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