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Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde - Serviços Correspondentes - L-008.080-1990

Título I

Das Disposições Gerais

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

obs.dji.grau.4: Disposição (ões)

obs.dji.grau.6: Disposição Preliminar - PPRS; Disposições Finais e Transitórias - PPRS; Financiamento - PPRS; Recursos Humanos - PPRS; Serviços Privados de Assistência à Saúde - PPRS; Sistema Único de Saúde - PPRS

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

obs.dji.grau.2: Art. 5º, II, Objetivos e Atribuições - Sistema Único de Saúde - PPRS; D-003.745-2001 - Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

 

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.

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