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Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde - Serviços Correspondentes - L-008.080-1990

Título II

Do Sistema Único de Saúde

Capítulo III

Da Organização, da Direção e da Gestão

Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

obs.dji.grau.4: Direção; Gestão; Organização

obs.dji.grau.6: Competência e Atribuições - PPRS; Disposição Preliminar - PPRS; Disposições Finais e Transitórias - PPRS; Disposições Gerais - PPRS; Financiamento - PPRS; Objetivos e Atribuições - PPRS; Princípios e Diretrizes - PPRS; Recursos Humanos - PPRS; Serviços Privados de Assistência à Saúde - PPRS; Sistema Único de Saúde - PPRS; Subsistema de Acompanhamento Durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato - PPRS; Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - PPRS; Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar - PPRS

 

Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e

III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.

obs.dji.grau.1: Art. 198, I, Saúde - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

 

Art. 11. (Vetado).

 

Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.

obs.dji.grau.2: Art. 30, Recursos Humanos - PPRS

Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:

I - alimentação e nutrição;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV - recursos humanos;

V - ciência e tecnologia; e

VI - saúde do trabalhador.

Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

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