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Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde - Serviços Correspondentes - L-008.080-1990

Título II

Do Sistema Único de Saúde

Capítulo IV

Da Competência e das Atribuições

Seção I

Das Atribuições Comuns

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;

II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;

III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;

V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;

VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;

IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;

XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;

XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

obs.dji.grau.2: Art. 2º, D-005.392-2005 - Estado de Calamidade Pública no Setor Hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro

XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;

XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;

XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;

XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - L-009.782-1999; Art. 7º, D-003.964-2001 - Fundo Nacional de Saúde; D-005.055-2004 - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, em Municípios e Regiões do Território Nacional

obs.dji.grau.4: Atribuição (ões); Competência; Comum

obs.dji.grau.6: Competência e Atribuições - PPRS; Competência - PPRS; Disposição Preliminar - PPRS; Disposições Finais e Transitórias - PPRS; Disposições Gerais - PPRS; Financiamento - PPRS; Objetivos e Atribuições - PPRS; Organização, Direção e Gestão - PPRS; Princípios e Diretrizes - PPRS; Recursos Humanos - PPRS; Serviços Privados de Assistência à Saúde - PPRS; Sistema Único de Saúde - PPRS; Subsistema de Acompanhamento Durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato - PPRS; Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - PPRS; Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar - PPRS

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