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Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde - Serviços Correspondentes - L-008.080-1990
Título II
Do Sistema Único de Saúde
Capítulo VII
Do Subsistema de Acompanhamento Durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato
(Acrescentado pela L-011.108-2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
obs.dji.grau.4: Companheiro; Imediato; Parto; Sistema (s); Trabalho
obs.dji.grau.6: Competência e Atribuições - PPRS; Disposição Preliminar - PPRS; Disposições Finais e Transitórias - PPRS; Disposições Gerais - PPRS; Financiamento - PPRS; Objetivos e Atribuições - PPRS; Organização, Direção e Gestão - PPRS; Princípios e Diretrizes - PPRS; Recursos Humanos - PPRS; Serviços Privados de Assistência à Saúde - PPRS; Sistema Único de Saúde - PPRS; Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - PPRS; Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar - PPRS
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
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