001 a 004 posterior >
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - L-008.112-1990
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Art. 28, Art. 49, Art. 70, Art. 84, Art. 87, Art. 89, Art. 110, I, Art. 110, II e Art. 127, L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; Art. 1º, Art. 8° e Art. 15, L-011.356-2006 - Planos Especiais de Cargos da SUFRAMA e da EMBRATUR - Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais - GSISTE - Remuneração Auditoria da Receita Federal - Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho - Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria - Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB - Gratificação Função Militar - GEFM; Art. 1º, Parágrafo único, Art. 12, Art. 28, Art. 42 e Art. 55, L-011.357-2006 - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - Gratificação Específica de Docência dos Servidores dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET - Concessão da Gratificação de Serviço Voluntário - Militares Extintos - Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima - Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras - Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos - Autarquias e Fundações Públicas - Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP - Imprensa Nacional - GEPDIN; Art. 1º e seguintes, Paralisações dos Serviços Públicos Federais - D-001.480-1995; Art. 1º, § 2º e Art. 3º, L-011.046-2004 - Carreiras e Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; Art. 1º, § 2º, Regime de Emprego Público do Pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional - L-009.962-2000; Art. 1º e Art. 2º, §§ 1º e 2º, D-005.286-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU - Ocupantes de Cargos Efetivos em Exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Reguilamento; Art. 1º, L-010.882-2004 - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária: Art. 1º, V, D-005.115-2004 - Comissão Especial Interministerial - CEI - Revisão dos Atos Administrativos Praticados pelas Comissões - Referentes a Processos de Anistia; Art. 1º, § 3º, L-011.171-2005 - Criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; Art. 2º, L-011.123-2005 - Cargos - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - Ministério da Saúde - Gratificação de Incentivo à Atividade Intensiva de Assistência à Saúde - GIAAS - e Alterações; Art. 2º, Parágrafo único e Art. 3º, L-011.263-2006 - Auxílio Especial aos Dependentes Legais dos Servidores do Ministério do Trabalho e Emprego Assassinados Durante Ação Fiscal; Art. 2º, D-006.552-2008 - Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS - Regulamento; Art. 3º, Disposições PreliminaresServiço Exterior - Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria - D-001.565-1995 - Regulamento; Art. 3º, L-011.171-2005 - Criação de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; Art. 3º, § 3º, D-006.594-2008 - Programa Mercosul Social e Participativo; Art. 5º, § 1º, III, Mandato de Conselheiro - Organização - Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF - D-002.799-1998; Art. 6º, § 1º, L-011.151-2005 - Criação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, por Desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA; Art. 6º, § 1º, L-011.153-2005 - Instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por Desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS; Art. 6º, Carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras - L-010.871-2004; Art. 10, § 1º, L-011.155-2005 - Transformação da Escola Superior de Agricultura de Mossoró - ESAM - Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA-RN; Art. 10 e Art. 21, L-011.095-2005 - Classes da Carreira Policial Federal e Remuneração dos Cargos - Carreira de Policial Rodoviário Federal - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF - Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU - Alteração; Art. 11, Parágrafo único, Altera dispositivos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cria cargos efetivos, cargos comissionados e gratificações no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências - L-010.667-2003; Art. 12, Parágrafo único, L-011.154-2005 - Transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG; Art. 12, Parágrafo único, L-011.641-2008 - Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA - Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA; Art. 15, II, L-011.292-2006 - Gestão de Recursos Humanos das Agências Reguladoras - Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA - Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN - Cargos Efetivos das Autarquias Especiais, Denominadas Agências Reguladoras - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - Outorga e Prorrogações das Concessões e Permissões de Serviços Públicos; Cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG - Alteração; Art. 17, II e III, Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira - - CPMF - L-009.311-1996; Art. 30, L-011.344-2006 - Carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus - Remuneração - Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, Fiscal Federal Agropecuário e Cargos da Área de Apoio à Fiscalização Federal Agropecuária - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA - Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS; Art. 30, L-011.490-2007 - Advocacia-Geral da União - AGU - GDAA - Procuradoria-Geral Federal - ANAC - DNOCS - DNIT - BC - Alteração; Art. 34, Parágrafo único e Art. 67, Parágrafo único, MP-000.440-000-2008 - Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho - Área Jurídica - Gestão Governamental - Banco Central do Brasil - BACEN - Diplomata - SUSEP - CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA - Remuneração - Técnico de Planejamento - Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - Defensor Público da União - Analista de Planejamento e Orçamento - Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; Art. 36, L-011.182-2005 - Cria a Agência Nacional de Aviação Civil ANAC; Art. 39, Normas Gerais - Magistrados - Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991; Art. 66, D-005.773-2006 - Exercício das Funções de Regulação, Supervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Seqüenciais no Sistema Federal de Ensino; Art. 68, Regime Jurídico dos Servidores da Justiça - Pessoal - Serviços Auxiliares - Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991; Carreira Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - L-010.682-2003; D-006.097-2007 - Estabelece Limites para o Provimento de Cargos Públicos Efetivos no Âmbito dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo - Alteração; Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - D-004.646-2003; L-010.483-2002 - Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal; L-010.862-2004 - Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; L-011.090-2005 - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA - Cargos Efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas - Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; L-011.233-2005 - Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC - Cargos de Provimento Efetivo - Alteração; Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária - L-010.882-2004; Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social - L-010.855 - 2004
obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 2º, L-011.091-2005 - Estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - Instituições Federais de Ensino Vinculadas ao Ministério da Educação; Art. 5º, Composição do Conselho - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Prevenção e Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994; Art. 7º, § 2º, L-004.898-1965, Responsabilidade Administrativa; Art. 8º, L-004.348-1966, Mandado de Segurança; Art. 19, L-009.986-2000 - Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; Art. 28, L-009.986-2000 - Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; Art. 33, L-009.986-2000 - Gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; Art. 39, § 2º, Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e Normas Gerais para os Estados - LC-000.080-1994; Art. 76, Parágrafo único, Domicílio - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 79, Estatudo da OAB; Art. 84, § 2º, Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e Normas Gerais para os Estados - LC-000.080-1994; Art. 136, Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e Normas Gerais para os Estados - LC-000.080-1994; Art. 174, DL-007.661-1945 - Lei de Falências; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Capítulo I - Crimes Contra a Administração Pública - Título XI - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Disposições Gerais e Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Normas de Conduta dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas - L-008.027-1990; Pena de Demissão a Funcionário Público - L-008.026-1990; Exercício das Atribuições Institucionais da Advocacia-Geral da União, em Caráter Emergencial e Provisório - L-009.028-1995
obs.dji.grau.4: Comerciante; Fundação pública; Regime (s); Regime Constitucional do Servidor Público; Regime Jurídico; Servidores civis da União; Servidores Públicos; Servidores Públicos de Natureza Legal
Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
001 a 004 posterior >