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Regime jurídico dos servidores públicos civis da União - L-008.112-1990

Título III

Dos Direitos e Vantagens

Capítulo IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 9º, Art. 30, Art. 64, § 2º e Art. 106, § 2º, L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; Art. 3º, § 5º, Art. 14, § 6º e Art. 22, § 1º, L-011.357-2006 - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA - Gratificação Específica de Docência dos Servidores dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET - Concessão da Gratificação de Serviço Voluntário - Militares Extintos - Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima - Quadros de Pessoal Específico das Agências Reguladoras - Ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos - Autarquias e Fundações Públicas - Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Plano Especial de Cargos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP - Imprensa Nacional - GEPDIN; Art. 9º, I, D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 12, I, D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 12, I, D-005.915-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções

 

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para capacitação; (Redação dada pela L-009.527-1997)

obs.dji.grau.2: Art. 42, § 4º, L-011.355-2006 - Carreira da Previdência, da Saúde e Trabalho - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz - Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro - Plano de Carreiras e Cargos do IBGE - Plano de Carreiras e Cargos do Inpi - Servidores Originários das Extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos - Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato classista.

obs.dji: Art. 20, § 4º

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 5º, L-011.233-2005 - Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC - Cargos de Provimento Efetivo - Alteração; Art. 2º, § 4º e Art. 32, § 4º, L-011.090-2005 - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA - Cargos Efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e reajusta as parcelas remuneratórias que lhe são devidas - Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN; Art. 3º, § 10, Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária - L-010.882-2004; Art. 4º, § 10, MP-000.145-000-2003 - Reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; Art. 7º, § 9º, MP-000.166-000-2004 - Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Art. 8º, II, D-005.207-2004 - Avaliação do Resultado Institucional, Baseado em Metas, para fins de Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDA - Ocupantes de Cargos Efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos Quadros Suplementares; Art. 10, II, D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social; Art. 10, II, D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho; Art. 12, II, D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento; Art. 12, I, D-005.286-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU  - Ocupantes de Cargos Efetivos em Exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Reguilamento; Reestruturação da Carreira Previdenciária - Carreira do Seguro Social - L-010.855 - 2004

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. (Revogado pela L-009.527-1997)

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

 

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

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