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Regime jurídico dos servidores públicos civis da União - L-008.112-1990

Título III

Dos Direitos e Vantagens

Capítulo V

Dos Afastamentos

Seção III

Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

obs.dji.grau.2: Art. 8º, III, D-005.207-2004 - Avaliação do Resultado Institucional, Baseado em Metas, para fins de Cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica – GDA - Ocupantes de Cargos Efetivos das Carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil, Defensor Público da União e dos Quadros Suplementares; Art. 9º, III, D-005.916-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 10, III, D-005.190-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social; Art. 10, III, D-005.191-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho; Art. 12, III, D-005.189-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Auditoria da Receita Federal - Procurador da Fazenda Nacional - Regulamento; Art. 12, III, D-005.286-2004 - Pagamento da Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU  - Ocupantes de Cargos Efetivos em Exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Reguilamento; Art. 12, II, D-005.914-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Ocupantes dos Cargos Efetivos da Carreira Auditoria da Receita Federal - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 12, II, D-005.915-2006 - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA - Cargos Efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social - Norma Temporária sobre Progressão Funcional e Promoções; Art. 20, § 4º

§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

§  As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Redação dada pela L-009.527-1997)

 

Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

obs.dji: Art. 20, § 4º; Art. 20, § 5º

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