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Regime jurídico dos servidores públicos civis da União - L-008.112-1990

Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo II

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Alterado pela MP-002.225-000-2001)

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

obs.dji.grau.2: Paralisações dos Serviços Públicos Federais - D-001.480-1995

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Alterado pela L-011.094-2005)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Alterado pela L-011.784-2008)

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela L-009.527-1997)

obs.dji.grau.2: Art. 11, Contratação por Tempo Determinado - L-008.745-1993; Art. 15, § 2º, Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação - L-010.973-2004 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo; Art. 16, § 2º, D-005.563-2005 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo - Regulamento; Art. 31, MP-000.210-000-2004 - Criação, Reestruturação e Organização de Carreiras, Cargos e Funções Comissionadas Técnicas no Âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional - Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - Plano de Carreira dos Servidores do Banco Central do Brasil - Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA - Criação de Carreiras e Organização de Cargos Efetivos das Autarquias Especiais Denominadas Agências Reguladoras - Alteração; Art. 129; Art. 132, XIII; Art. 137

obs.dji.grau.3: Art. 653, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações e Art. 972, Capacidade - Empresário e Art. 1.011, § 1º, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Servidores Públicos

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Acrescentado pela L-011.784-2008)

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

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