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Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990
Capítulo I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos Crimes Praticados por Particulares
Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art 1º, I, Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Art. 2º, V, L-011.116-2005 - Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de Produtor ou Importador de Biodiesel e sobre a Incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as Receitas Decorrentes de Vendas - e Alterações; Art. 8º; Art. 9º, Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências - L-010.684-2003; Art. 12; Art. 15, Programa de recuperação fiscal - Refis - L-009.964-2000; Art. 20, Regras sobre Preços e Salários - L-008.178-1991; Art. 34, Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - L-009.249-1995; Art. 45, II, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; Art. 59, L-009.069-1995 - Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL; Art. 83, Crime Contra a Ordem Tributária - Disposições Finais - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996; Legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido - L-009.249-1995
obs.dji.grau.3: Art. 172 e Parágrafo único, Duplicata Simulada - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o Patrimônio e Art. 316, Excesso de Exação - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Crimes Contra a Ordem Econômica e o Sistema de Estoques de Combustíveis - L-008.176-1991; Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988; Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Crime; Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral; Crimes praticados por particulares contra a administração pública em geral; Infrações e Sanções Tributárias; Ordem; Ordem Econômica e Financeira; Ordem Tributária; Particular; Peculato
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º. Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
obs.dji.grau.2: Art 1º, I, Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998; Art. 8º; Art. 9º, Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências - L-010.684-2003; Art. 12; Art. 15, Programa de Recuperação Fiscal - Refis - L-009.964-2000; Art. 83, Crime Contra a Ordem Tributária - Disposições Finais - Legislação Tributária Federal - Contribuições para a Seguridade Social - Processo Administrativo de Consulta - L-009.430-1996
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