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Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
obs.dji.grau.4: Crime; Culpabilidade; Disposição (ões); Penas; Pessoa jurídica
Parágrafo único
. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de distribuidor ou revendedor, seja em regime de concessão comercial ou outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1-3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 7º:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. (Revogado pela L-008.383-1991).
obs.dji: Art. 98, L-008.383-1991
Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
obs.dji.grau.1: Art. 100, Ação Pública e de Iniciativa Privada - Ação Penal - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Acrescentado pela L-009.080-1995)
obs.dji.grau.3: Art. 288, Quadrilha ou Bando - Crimes Contra a Paz Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 18. (Revogado pelo Art. 6º da Lei nº 8.176, de 08.02.91)
Art. 19. O caput do Art. 172 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponde à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."
Art. 20. O § 1º do Art. 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
" Art. 316.......................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
Art. 21. O Art. 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguuinte redação:
" Art. 318.......................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Art. 279 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
obs.dji.grau.1: Art. 279, Substância Avariada - Crimes Contra a Saúde Pública - Crimes Contra a Incolumidade Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Brasília, em 27.12.90; 169ª da Independência e 102ª da República.
Fernando Collor
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello.
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