Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991
Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena: detenção de um a cinco anos.
obs.dji.grau.2: Art. 17, Fiscalização das Atividades Relativas ao Abastecimento Nacional de Combustíveis - Sanções Administrativas - L-009.847-1999
obs.dji.grau.3: Art. 2º, V, Conselho Nacional de Política Energética, Art. 8º, XIII, Instituição e Atribuições - Agência Nacional do Petróleo e Art. 60, Parágrafo único, Importação e Exportação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural - Política Energética Nacional, Monopólio do Petróleo, Conselho Nacional de Política Energética e Agência Nacional do Petróleo - L-009.478-1997; Art. 109, VI, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes e Art. 145, e seguintes - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988; Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Combustível; Crime; Estoque; Ordem Econômica e Financeira; Sistema (s)
Art. 2º Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
obs.dji.grau.3: Usurpação - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
§ 1º Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
obs.dji.grau.3: Art. 180, Receptação - Receptação - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
§ 2º No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
§ 3º O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis.
Art. 5º Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 18 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo.
Brasília, 8 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fernando Collor
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
DOU 13/02/1991