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Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991 - Revogada - L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro
Livro I
Da Estrutura
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Título III
Do Primeiro
Grau de Jurisdição no Distrito Federal
Capítulo I
Da
Composição e da Competência
Art. 17. A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito
Federal e Territórios compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos
em número constante do Anexo I desta lei, com jurisdição em todo o Distrito Federal e
competência nos termos do art. 19.
obs.dji.grau.1: Art. 19,
Juízes de Direito - OJ-DFeT
obs.dji.grau.4: Competência; Composição (ões); Distrito Federal; Distrito Federal e
Territórios; Gradação
da Jurisdição; Grau; Jurisdição; Jurisdição Inferior;
Princípio
do Duplo Grau de Jurisdição
obs.dji.grau.6: Disposições
Gerais Transitórias - OJ-DFeT; Estrutura da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Juízes
Cíveis - OJ-DFeT; Juízes de Direito - OJ-DFeT; Juízes de Direito Substitutos - OJ-DFeT; Juízes de Paz - OJ-DFeT; Magistrados
- OJ-DFeT; Serviços Auxiliares - OJ-DFeT; Substituições - OJ-DFeT; Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Tribunal do Júri - OJ-DFeT; Vara
de Execuções Criminais - OJ-DFeT; Varas de Delitos de
Trânsito - OJ-DFeT
Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito
Federal compreende: (Alterado pela L-009.699-1998)
I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal:
a) oito Varas de Fazenda Pública;
b) uma Vara da Infância e da Juventude;
c) uma Vara de Execuções Criminais;
d) uma Vara de Falências e Concordatas;
e) uma Vara de Registros Públicos;
e-A) duas Varas de Precatórias; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;
g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
g-A) Auditoria Militar; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
a) vinte Varas Cíveis;
b) sete Varas de Família;
c) uma Vara de Órfãos e Sucessões;
d) um Tribunal do Júri;
e) oito Varas Criminais;
f) três Varas dos Delitos de Trânsito;
f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais;
III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a) cinco Varas Cíveis;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) um Tribunal do Júri;
d) três Varas Criminais;
d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;
IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
a) duas Varas Cíveis;
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) duas Varas Criminais;
d) um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
a) duas Varas Cíveis;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
a) uma Vara Cível;
a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
a) três Varas Cíveis;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) cinco Varas Criminais;
d) um Tribunal do Júri; (Alterado pela L-009.699-1998)
d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;
IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:
a) três Varas Cíveis;
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;
d) um Tribunal do Júri;
d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
X - Circunscrição Judiciária do Paranoá:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)
c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Acrescentado pela L-009.699-1998) (Revogado pela L-010.801-2003)
a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais.
XI - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Acrescentado pela L-010.801-2003)
a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;
b) 1 (uma) Vara Criminal;
c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
d) 2 (duas) Varas Cíveis;
e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.
§ 1º
As Varas da mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.
§ 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho,
Planaltina, Brazlândia e Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões
Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Paranoá,
Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de Samambaia na de Taguatinga
§ 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho,
Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas
Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante,
Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Alterado pela
L-008.407-1992)
§ 2º
As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal
correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo
Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte
na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na
Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição
Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do
Paranoá.(Alterado pela L-009.699-1998)
§
2º-A. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob
a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o
território respectivo. (Acrescentado pela L-009.699-1998)
§ 3º
O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já
criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a
demanda pela prestação jurisdicional. (Alterado
pela L-010.801-2003)
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