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Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991 - Revogada - L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro

Livro I

Da Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Título III

Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal

Capítulo I

Da Composição e da Competência

Art. 17. A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal e Territórios compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos em número constante do Anexo I desta lei, com jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos termos do art. 19.

obs.dji.grau.1: Art. 19, Juízes de Direito - OJ-DFeT

obs.dji.grau.4: Competência; Composição (ões); Distrito Federal; Distrito Federal e Territórios; Gradação da Jurisdição; Grau; Jurisdição; Jurisdição Inferior; Princípio do Duplo Grau de Jurisdição

obs.dji.grau.6: Disposições Gerais Transitórias - OJ-DFeT; Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Juízes Cíveis - OJ-DFeT; Juízes de Direito - OJ-DFeT; Juízes de Direito Substitutos - OJ-DFeT; Juízes de Paz - OJ-DFeT; Magistrados - OJ-DFeT; Serviços Auxiliares - OJ-DFeT; Substituições - OJ-DFeT; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Tribunal do Júri - OJ-DFeT; Vara de Execuções Criminais - OJ-DFeT; Varas de Delitos de Trânsito - OJ-DFeT

 

Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende: (Alterado pela L-009.699-1998)

I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal:

a) oito Varas de Fazenda Pública;

b) uma Vara da Infância e da Juventude;

c) uma Vara de Execuções Criminais;

d) uma Vara de Falências e Concordatas;

e) uma Vara de Registros Públicos;

e-A) duas Varas de Precatórias; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;

g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

g-A) Auditoria Militar; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:

a) vinte Varas Cíveis;

b) sete Varas de Família;

c) uma Vara de Órfãos e Sucessões;

d) um Tribunal do Júri;

e) oito Varas Criminais;

f) três Varas dos Delitos de Trânsito;

f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais;

III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

a) cinco Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) um Tribunal do Júri;

d) três Varas Criminais;

d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;

IV - Circunscrição Judiciária do Gama:

a) duas Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) duas Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:

a) duas Varas Cíveis;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:

a) uma Vara Cível;

a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:

a) três Varas Cíveis;

b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) cinco Varas Criminais;

d) um Tribunal do Júri; (Alterado pela L-009.699-1998)

d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;

IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:

a) três Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;

d) um Tribunal do Júri;

d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

X - Circunscrição Judiciária do Paranoá:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; (Acrescentado pela L-009.699-1998)

c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;

X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Acrescentado pela L-009.699-1998) (Revogado pela L-010.801-2003)

a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões;

b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;

c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais.

XI - Circunscrição Judiciária de Santa Maria: (Acrescentado pela L-010.801-2003)

a) 1 (uma) Vara do Tribunal do Júri;

b) 1 (uma) Vara Criminal;

c) 2 (duas) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

d) 2 (duas) Varas Cíveis;

e) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Cíveis;

f) 2 (duas) Varas dos Juizados Especiais Criminais.

§ 1º As Varas da mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.

§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Ceilândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Paranoá, Guará e Cruzeiro na Circunscrição de Brasília e a de Samambaia na de Taguatinga

§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. (Alterado pela L-008.407-1992)

§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá.(Alterado pela L-009.699-1998)

§ 2º-A. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. (Acrescentado pela L-009.699-1998)

§ 3º O Tribunal de Justiça poderá transformar, mediante resolução, quaisquer Varas já criadas e não-instaladas, de acordo com as necessidades, de modo a melhor atender a demanda pela prestação jurisdicional. (Alterado pela L-010.801-2003)

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