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Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991 - Revogada - L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro

Livro I

Da Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Título III

Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal

Capítulo III

Do Tribunal do Júri

Art. 20. Os Tribunais do Júri terão a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Tribunal do Júri

obs.dji.grau.6: Disposições Gerais Transitórias - OJ-DFeT; Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Juízes Cíveis - OJ-DFeT; Juízes de Direito - OJ-DFeT; Juízes de Direito Substitutos - OJ-DFeT; Juízes de Paz - OJ-DFeT; Magistrados - OJ-DFeT; Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal - OJ-DFeT; Serviços Auxiliares - OJ-DFeT; Substituições - OJ-DFeT; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Vara de Execuções Criminais - OJ-DFeT; Varas de Delitos de Trânsito - OJ-DFeT

 

Art. 21. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:

I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;

II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;

III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.

Parágrafo único. Junto a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 22. Aos Juízes das Varas Criminais compete:

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados;

II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de Primeiro Grau pelas leis processuais penais.

obs.dji.grau.4: Criminal; Juízes; Vara

 

Art. 23. Aos Juízes das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:

I - processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II - decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III - baixar atos normativos, visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com a matéria de sua competência;

IV - fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V - processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

obs.dji.grau.4: Contravenção Penal; Entorpecentes; Juízes; Vara

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