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Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991 - Revogada - L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro
Livro I
Da Estrutura
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Título III
Do Primeiro
Grau de Jurisdição no Distrito Federal
Capítulo
III
Do Tribunal
do Júri
Art. 20. Os Tribunais do Júri terão a organização
e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF
- 1988
obs.dji.grau.4: Tribunal
do Júri
obs.dji.grau.6: Disposições
Gerais Transitórias - OJ-DFeT; Estrutura da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Juízes
Cíveis - OJ-DFeT; Juízes de Direito - OJ-DFeT; Juízes de Direito Substitutos - OJ-DFeT; Juízes de Paz - OJ-DFeT; Magistrados
- OJ-DFeT; Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito
Federal - OJ-DFeT; Serviços Auxiliares - OJ-DFeT;
Substituições - OJ-DFeT; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -
OJ-DFeT; Vara de Execuções Criminais - OJ-DFeT; Varas de Delitos de Trânsito - OJ-DFeT
Art. 21. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri
compete:
I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo
único. Junto a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz
de Direito Substituto, que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo
de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVIII, Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF
- 1988
Art. 22. Aos Juízes das Varas Criminais compete:
I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados;
II - praticar atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de Primeiro Grau pelas leis processuais penais.
obs.dji.grau.4: Criminal; Juízes; Vara
Art. 23. Aos Juízes das Varas de Entorpecentes e
Contravenções Penais compete:
I - processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;
II - decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;
III - baixar atos normativos, visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com a matéria de sua competência;
IV - fiscalizar os estabelecimentos públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;
V - processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.
obs.dji.grau.4: Contravenção Penal; Entorpecentes; Juízes; Vara
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