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Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991 - Revogada - L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro

Livro I

Da Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Título III

Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal

Capítulo V

Das Substituições

Art. 34. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

obs.dji.grau.4: Substituição (ões)

obs.dji.grau.6: Disposições Gerais Transitórias - OJ-DFeT; Estrutura da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Juízes Cíveis - OJ-DFeT; Juízes de Direito - OJ-DFeT; Juízes de Direito Substitutos - OJ-DFeT; Juízes de Paz - OJ-DFeT; Magistrados - OJ-DFeT; Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal - OJ-DFeT; Serviços Auxiliares - OJ-DFeT; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Tribunal do Júri - OJ-DFeT; Vara de Execuções Criminais - OJ-DFeT; Varas de Delitos de Trânsito - OJ-DFeT

§ 1º O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da lª Vara.

§ 2º O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias, pelo da de Falências e Concordatas e este pelo da lª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz do Tribunal do Júri, pelo da Vara de Execuções Criminais .

§ 2º O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado. (Alterado pela L-008.407-1992)

§ 3º Os Juízes dos Tribunais do Júri de Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos das 1ªs Varas Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.

§ 4º O Juiz do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama será substituído pelo da lª Vara Criminal; o Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara Cível.

§ 5º O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível.

§ 4º Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente. (Alterado pela L-008.407-1992)

§ 5º O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível; os Juízes das Varas Cível e de Família de Paranoá substitue-se mutuamente; o Juiz da Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá será substituído pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária. (Alterado pela L-008.407-1992)

§ 6º Os Juízes das Varas Cível e Criminal de Planaltina substituem-se mutuamente.

§ 7º O Juiz da Vara de Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1ª Vara de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.

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