Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - L-008.185-1991 - Revogada - L-011.697-2008 - Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios - Funcionamento dos Serviços Notariais e Registro
Livro I
Da Estrutura
da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Título III
Do Primeiro
Grau de Jurisdição no Distrito Federal
Capítulo V
Das
Substituições
Art. 34. O Juiz de Direito, em suas faltas e
impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de
numeração imediatamente superior.
obs.dji.grau.4: Substituição
(ões)
obs.dji.grau.6: Disposições
Gerais Transitórias - OJ-DFeT; Estrutura da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios - OJ-DFeT; Juízes
Cíveis - OJ-DFeT; Juízes de Direito - OJ-DFeT; Juízes de Direito Substitutos - OJ-DFeT; Juízes de Paz - OJ-DFeT; Magistrados
- OJ-DFeT; Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito
Federal - OJ-DFeT; Serviços Auxiliares - OJ-DFeT;
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - OJ-DFeT; Tribunal do Júri - OJ-DFeT;
Vara de Execuções Criminais - OJ-DFeT; Varas de Delitos de Trânsito - OJ-DFeT
§ 1º
O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da lª Vara.
§ 2º
O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o
da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária
de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias, pelo da de Falências e
Concordatas e este pelo da lª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o
da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária
de Brasília; o Juiz do Tribunal do Júri, pelo da Vara de Execuções Criminais .
§ 2º
O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da lª Vara de Família; o
da Vara de Execuções Criminais, pelo da lª Vara Criminal da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de
Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado. (Alterado pela L-008.407-1992)
§ 3º
Os Juízes dos Tribunais do Júri de Taguatinga e Ceilândia serão substituídos pelos
das 1ªs Varas Criminais de Taguatinga e Ceilândia, respectivamente.
§ 4º
O Juiz do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama será substituído pelo da lª
Vara Criminal; o Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões será substituído pelo
da lª Vara Cível.
§ 5º
O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível.
§ 4º
Os Juízes do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito do Gama e de Samambaia serão
substituídos pelos das Primeiras Varas Criminais do Gama e Samambaia, respectivamente.
(Alterado pela L-008.407-1992)
§ 5º
O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho será substituído pelo da lª Vara Cível; os
Juízes das Varas Cível e de Família de Paranoá substitue-se mutuamente; o Juiz da Vara
Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito de Paranoá será substituído
pelo Juiz da Vara Cível da mesma Circunscrição Judiciária. (Alterado pela
L-008.407-1992)
§ 6º
Os Juízes das Varas Cível e Criminal de Planaltina substituem-se mutuamente.
§ 7º
O Juiz da Vara de Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da
1ª Vara de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.