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Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
Título I
Conceituação e Princípios Constitucionais
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, L-010.876-2004 - Carreira de Perícia Médica da Previdência Social - Remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Art. 2º, D-005.612-2005 - Parcelamento dos Débitos dos Municípios, Relativos às Contribuições Sociais - Regulamento; Art. 2º, § 3º, L-011.457-2007 - Administração Tributária Federal - Alteração; Art. 3º, § 4º, I, "b", MP-000.303-000-2006 - Parcelamento de Débitos Junto à Secretaria da Receita Federal - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Instituto Nacional do Seguro Social; Art. 6º, Valor do Salário Mínimo - Seguridade e Previdência Social - L-009.032-1995; Art. 22, § 1º, I, L-011.524-2007 - Utilização de Recursos das Exigibilidades de Aplicação em Crédito Rural Oriundos da Poupança Rural e dos Depósitos à Vista para Financiamentos Destinados à Liquidação de Dívidas de Produtores Rurais e suas Cooperativas Junto a Fornecedores de Insumos - Alteração; Art. 124, L-011.196-2005 - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP - Programa de Inclusão Digital - Incentivos Fiscais para a Inovação Tecnológica - Alteração; Art. 215, § 11, Salário de Contribuição, Art. 229, § 5º, Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar e Art. 244, § 4º, Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento - Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Art. 283, Infrações - Infrações e das Penalidades - Penalidades em Geral - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; D-005.545-2005 - Regulamento da Previdência Social - Alterações; D-006.042-2007 - Regulamento da Previdência Social - Fator Acidentário de Prevenção - FAP e Nexo Técnico Epidemiológico - Alteração; D-006.208-2007 - Regulamento da Previdência Social - Alteração; D-006.224-2007 - Regulamento da Previdência Social - Cobrança de Juros sobre Contribuições em Atraso e Recurso de Ofício em Processos Administrativos Versando sobre Contribuições Previdenciárias - Alteração; D-006.257-2007 - Regulamento da Previdência Social - Fator Acidentário de Prevenção - FAP e Nexo Técnico Epidemiológico - Alteração; D-006.496-2008 - Regulamento da Previdência Social - Alteração; D-006.727-2009 - Regulamento da Previdência Social - Alteração; D-007.126-2010 - Regulamento da Previdência Social - Procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção - Alteração; Valor do Salário Mínimo - Seguridade e Previdência Social - L-009.032-1995 - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 12, L-009.528-1997; Art. 22, XXIII, União - Organização do Estado e Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991; Seguridade Social - Finalidade e Princípios Básicos - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.4: Alteração da Faixa Etária dos Filhos dos Segurados no Salário-Família; Custeio; Gravidez; Licença-Maternidade; Licença-Paternidade; Organização; Plano; Planos de Custeio e de Benefício; Princípios; Princípios Fundamentais; Seguridade Social
obs.dji.grau.6: Assistência Social - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Previdência Social - LOSS; Saúde - LOSS
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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