Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
Título II
Da Saúde
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
obs.dji.grau.3: Saúde - Finalidade e princípios básicos - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999; Saúde - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Saúde; Sistema Único de Saúde
obs.dji.grau.6: Assistência Social - LOSS; Conceituação e Princípios Constitucionais - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Previdência Social - LOSS
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.