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Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991

Título II

Da Saúde

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

obs.dji.grau.3: Saúde - Finalidade e princípios básicos - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999; Saúde - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Saúde; Sistema Único de Saúde

obs.dji.grau.6: Assistência Social - LOSS; Conceituação e Princípios Constitucionais - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Previdência Social - LOSS

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

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