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Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991

Título III

Da Previdência Social

Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

obs.dji.grau.3: Regimes da Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4: Planos de Previdência Social; Previdência Social

obs.dji.grau.6: Assistência Social - LOSS; Conceituação e Princípios Constitucionais - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Saúde - LOSS

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

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