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Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991

Título VI

Do Financiamento da Seguridade Social

Capítulo III

Da Contribuição do Segurado

Seção II

Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

(Alterado pela L-009.876-1999)

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Alterado pela L-009.876-1999)

obs.dji.grau.2: Art. 14, Segurados - Contribuintes - LOSS; Art. 25, §§ 1º e 2º, Contribuição do Produtor Rural e do Pescador - LOSS; Art. 53, I, Obrigações Trabalhistas - Simplificação das Relações de Trabalho - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - LC-000.123-2006

obs.dji.grau.3: Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo - Contribuição do Segurado - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4: Contribuição Previdenciária; Contribuições; Contribuinte (s); Firma Individual; Segurado

obs.dji.grau.6: Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - LOSS; Assistência Social - LOSS; Conceituação e Princípios Constitucionais - LOSS; Contribuição da Empresa - LOSS; Contribuição da União - LOSS; Contribuição do Empregador Doméstico - LOSS; Contribuição do Produtor Rural e do Pescador - LOSS; Contribuição do Segurado - LOSS; Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - LOSS; Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - LOSS; Contribuintes - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Outras Receitas - LOSS; Previdência Social - LOSS; Prova de Inexistência de Débito - LOSS; Salário-de-Contribuição - LOSS; Saúde - LOSS

§ 1º. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Alterado pela L-009.711-1998)

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Acrescentado pela LC-000.123-2006)

obs.dji.grau.2: Art. 18-A, § 3º, IV e Art. 18-A, § 11, Alíquotas e Base de Cálculo - Tributos e Contribuições - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ENMPP - LC-000.123-2006; Art. 18, § 3º, Espécies de Prestações, Art. 55, § 4º, Aposentadoria por Tempo de Serviço - Benefícios e Art. 94, § 2º, Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Alterado pelo L-011.941-2009)

obs.dji.grau.1: Art. 94, Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - Serviços - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991

obs.dji.grau.2: Art. 18-A, § 12, Alíquotas e Base de Cálculo - Tributos e Contribuições - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ENMPP - LC-000.123-2006

§ 4º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Acrescentado pela LC-000.128-2008)

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