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Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
Título VI
Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo VI
Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescador
(Alterado pela L-008.398-1992)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Alterado pela L-010.256-2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Alterado pela L-009.528-1997)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Alterado pela L-009.528-1997)
obs.dji.grau.1: Art. 12, VII, Segurados - LOSS; Art. 22, I, II e V, Contribuição da Empresa - LOSS
obs.dji.grau.2: Art. 23, § 2º, Contribuição da Empresa - LOSS; Art. 30, III, IV e X, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - LOSS; Art. 47, § 6º, "b", Prova de Inexistência de Débito - LOSS
obs.dji.grau.4: Contribuição Previdenciária; Contribuições; Pescador (es); Produtor (es) Rural (is)
obs.dji.grau.6: Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - LOSS; Assistência Social - LOSS; Conceituação e Princípios Constitucionais - LOSS; Contribuição da Empresa - LOSS; Contribuição da União - LOSS; Contribuição do Empregador Doméstico - LOSS; Contribuição do Segurado - LOSS; Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - LOSS; Contribuintes - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Outras Receitas - LOSS; Previdência Social - LOSS; Prova de Inexistência de Débito - LOSS; Salário-de-Contribuição - LOSS; Saúde - LOSS
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Alterado pela L-008.540-1992)
obs.dji.grau.1: Art. 21, Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo - LOSS
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Alterado pela L-008.540-1992)
obs.dji.grau.1: Art. 12, V, "a", Segurados - LOSS; Art. 21, Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo - LOSS
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Acrescentado pela L-008.540-1992)
§
4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção
rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a
reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins
de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize
diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade
que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se
dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Acrescentado pela
L-008.540-1992) (Revogado pela
L-011.718-2008)
§ 5º (Vetado) (Acrescentado pela L-008.540-1992)
§
6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste
artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de
Venda-DAV, na forma a ser definida pelo referido Instituto com antecedência mínima de
120 dias em relação à data de entrega. (Revogado pela L-010.256-2001)
§ 7º
A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a
inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado
no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega
efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas. (Revogado pela L-010.256-2001)
§ 8º
A entrega da Declaração nos termos do § 6º deste artigo por parte do segurado
especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.
(Revogado pela L-010.256-2001)
§ 9º (Vetado) (Acrescentado pela L-010.256-2001)
§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente: (Acrescentado pela L-011.718-2008)
I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12 desta Lei.
§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de Títulos e documentos. (Acrescentado pela L-010.256-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 22-B, Contribuição da Empresa - LOSS
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social INSS de cada um dos produtores rurais.
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.
§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
§ 4º (Vetado)
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