Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
Título VI
Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo VII
Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Alterado pela L-008.436-1992)
obs.dji.grau.4: Concurso (s); Contribuição Previdenciária; Contribuições; Receitas
obs.dji.grau.6: Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - LOSS; Assistência Social - LOSS; Conceituação e Princípios Constitucionais - LOSS; Contribuição da Empresa - LOSS; Contribuição da União - LOSS; Contribuição do Empregador Doméstico - LOSS; Contribuição do Produtor Rural e do Pescador - LOSS; Contribuição do Segurado - LOSS; Contribuintes - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Outras Receitas - LOSS; Previdência Social - LOSS; Prova de Inexistência de Débito - LOSS; Salário-de-Contribuição - LOSS; Saúde - LOSS
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.