- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 027 posterior >

Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991

Título VI

Do Financiamento da Seguridade Social

Capítulo VIII

Das Outras Receitas

Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

obs.dji.grau.2: Art. 2º, V, D-003.964-2001 - Fundo Nacional de Saúde

obs.dji.grau.3: Outras Receitas da Seguridade Social - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4: Receitas

obs.dji.grau.6: Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - LOSS; Assistência Social - LOSS; Conceituação e Princípios Constitucionais - LOSS; Contribuição da Empresa - LOSS; Contribuição da União - LOSS; Contribuição do Empregador Doméstico - LOSS; Contribuição do Produtor Rural e do Pescador - LOSS; Contribuição do Segurado - LOSS; Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - LOSS; Contribuintes - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Previdência Social - LOSS; Prova de Inexistência de Débito - LOSS; Salário-de-Contribuição - LOSS; Saúde - LOSS

Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.

obs.dji.grau.1: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - e Alteração - L-006.194-1974

< anterior 027 posterior >


Ir para o início da página