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Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991
Título VI
Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo IX
Do Salário-de-Contribuição
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer Título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Alterado pela L-009.528-1997)
obs.dji.grau.2: Art. 14-A, § 4º, Trabalho Rural - L-005.889-1973
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Alterado pela L-009.876-1999)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Acrescentado pela L-009.876-1999)
obs.dji.grau.2: Art. 7º, D-005.205-2004 - Ensino Superior - Pesquisa Científica e Tecnológica - Apoio - Regulamento; Art. 8º, § 4º, Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação - L-010.973-2004 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo; Art. 9º, § 4º e Art. 10, § 6º, D-005.563-2005 - Incentivos à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica no Ambiente Produtivo - Regulamento; Art. 20, Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso - LOSS; Art. 45, § 3º, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Financiamento da Seguridade Social - LOSS - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991; Art. 879, § 5º, Disposições Preliminares - Execução - Processo Judiciário do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.3: Art. 9º, Manutenção da Correção Monetária Automática Semestral dos Salários, de Acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - L-007.238-1984; Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.4: Contribuição Previdenciária; Contribuições; Salário (s); Salário-de-Contribuição
obs.dji.grau.6: Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - LOSS; Assistência Social - LOSS; Conceituação e Princípios Constitucionais - LOSS; Contribuição da Empresa - LOSS; Contribuição da União - LOSS; Contribuição do Empregador Doméstico - LOSS; Contribuição do Produtor Rural e do Pescador - LOSS; Contribuição do Segurado - LOSS; Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - LOSS; Contribuintes - LOSS; Disposições Finais e Transitórias - LOSS; Disposições Gerais - LOSS; Financiamento da Seguridade Social - LOSS; Modernização da Previdência Social - LOSS; Organização da Seguridade Social - LOSS; Outras Receitas - LOSS; Previdência Social - LOSS; Prova de Inexistência de Débito - LOSS; Saúde - LOSS
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Alterado pela L-009.528-1997)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
obs.dji.grau.3: Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Alterado pela L-008.870-1994)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Alterado pela L-009.528-1997)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
b) (Vetada)
c)
as gratificações e verbas, eventuais concedidas a qualquer Título, ainda que denominadas pelas partes de liberalidade, ressalvado o disposto no § 9º.(Revogada pela L-009.711-1998)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Alterado pela L-009.528-1997)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a Título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
obs.dji.grau.1: Art. 10, I, Ato das Disposições Constitucionais - Constituição Federal - CF - 1988
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a Título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a Título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a Título de incentivo à demissão;
6. recebidas a Título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a Título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a Título de licença-prêmio indenizada;
9 recebidas a Título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a Título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
i) a importância recebida a Título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a Título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t)
o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Alterada pela L-009.711-1998)t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a Título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Acrescentado pela L-012.761-2012)
obs.dji.grau.1: Art. 9º, Introdução, Art. 137, Concessão e da Época das Férias e Art. 143 e Art. 144, Remuneração e Abono de Férias - Férias Anuais - Normas Gerais de Tutela do Trabalho e Art. 468 e Art. 470, Alteração e Art. 477, § 8º e Art. 479, Rescisão - Contrato Individual de Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 9º, Manutenção da Correção Monetária Automática Semestral dos Salários, de Acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - L-007.238-1984; Art. 14, Trabalho Rural - L-005.889-1973; Art. 21, Composição dos Níveis Escolares - Níveis e Modalidades de Educação e Ensino - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - L-009.394-1996; Art. 64, Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Dedução, do Lucro Tributável para Fins de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, do Dobro das Despesas Realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador - L-006.321-1976; Estágios de Estudantes de Estabelecimento de Ensino Superior e Ensino Profissionalizante do 2º Grau e Supletivo - L-006.494-1977
obs.dji.grau.2: Art. 22, § 2º, Contribuição da Empresa - LOSS
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Acrescentado pela L-009.528-1997)
obs.dji.grau.1: Art. 12, § 5º, Segurados - LOSS
Art.
29. O salário-base de que trata o inciso III do art. 28 é
determinado conforme a seguinte tabela: (Revogado pela L-009.876-1999)
§ 1º
Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º
O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo,
ou em decorrência de filiação obrigatória cuja atividade seja sujeita a salário-base,
será enquadrado na classe inicial da tabela.
§ 3º
Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que passarem
a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em
qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos
seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, devendo
observar, para acesso às classes seguintes, os interstícios respectivos.
§ 4º
O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base
contribuirá com relação a apenas uma delas.
§ 5º
Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem
a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na
classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a
soma de seus salários-de-contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 28.
§ 6º
Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficarão isentos de contribuições
sobre a escala, no caso de o seu salário atingir o limite máximo do
salário-de-contribuição fixado no § 5º do art. 28.
§ 7º
O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for
empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá , se perder o vínculo
empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não
ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus
seis últimos salários-de-contribuição de todas as atividades, atualizados
monetariamente.
§ 8º
O segurado que deixar de exercer atividade que o incluir como segurado
obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado
facultativo, para manter essa qualidade, deve enquadrar-se na forma estabelecida na escala
de salários-base em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média
aritmética simples dos seus seis últimos salários-de-contribuição, atualizados
monetariamente.
§
9º O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral
de Previdência Social-RGPS, que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida por este Regime e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na classe cujo
valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração. (Alterado pela L-009.032-1995)
§ 10.
Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir o
interstício entre as classes.
§ 11.
Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra,
mas em nenhuma hipótese isto ensejará o acesso a outra classe que não a imediatamente
superior, quando ele desejar progredir na escala.
§ 12.
O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe
que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a
qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os
interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e à qual deseja
retornar.
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