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Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

Título I

Da Finalidade e dos Princípios Básicos da Previdência Social

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

obs.dji.grau.2: Art. 1º, Art. 5º e Art. 6º, Valor do Salário Mínimo - Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio e Planos de Benefícios da Previdência Social - Alteração - L-009.032-1995; Art. 9º, § 1º, Regimes de Previdência Social - Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Art. 20, D-005.755-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social; Art. 25, Órgãos Colegiados - Competências dos Órgãos - D-005.469-2005 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social - e Alterações; Art. 29, Parágrafo único, Previdência Social - Direitos Fundamentais - Estatuto do Idoso - L-010.741-2003; Art. 184, § 2º, Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Art. 283, Infrações - Infrações e Penalidades - Penalidades em Geral - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; D-005.545-2005 - Regulamento da Previdência Social - Alterações; D-006.042-2007 - Regulamento da Previdência Social - Fator Acidentário de Prevenção - FAP e Nexo Técnico Epidemiológico - Alteração; D-006.208-2007 - Regulamento da Previdência Social - Alteração; D-006.384-2008 - Regulamento da Previdência Social - Alteração; D-006.496-2008 - Regulamento da Previdência Social - AlteraçãoL-010.821-2003 - Concede indenização, a título de reparação de danos, às famílias das vítimas do acidente de Alcântara e à família do subtenente do Exército Alcir José Tomasi; MP-000.166-000-2004 - Carreira de Perícia Médica da Previdência Social - Remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

obs.dji.grau.3: Art. 24, XII, União - Organização do Estado e Art. 201 e seguintes, Previdência Social - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Conceituação e Princípios Constitucionais - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991; Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - LC-000.108-2001; Planos de Benefícios de Previdência Complementar - LC-000.109-2001; Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde - L-009.656-1998; Previdência Social - Finalidade e Princípios Básicos - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Seguridade Social - Finalidade e Princípios Básicos - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4: Alteração da Faixa Etária dos Filhos dos Segurados no Salário-Família; Básico; Benefício; Finalidade; Incapacidade; Incapazes; Licença-Gestante; Licença-Paternidade; Morte; Plano; Planos de Custeio e de Benefício; Planos de Previdência Social; Previdência Social; Princípios; Prisão; Seguridade Social; Seguro-Desemprego

obs.dji.grau.6: Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS

 

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

obs.dji.grau.4: Seguridade Social

Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada em nível federal, estadual e municipal.

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: (Alterado pela L-008.619-1993)

I - seis representantes do Governo Federal;

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensionistas;

b) três representantes dos trabalhadores em atividades;

c) três representantes dos empregadores.

obs.dji.grau.2: Art. 25, Órgãos Colegiados - Competências dos Órgãos - D-005.256-2004 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social

§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros. (Revogado pela L-00 9.528-1997)

§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS):

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social:

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social:

VII - apreciar à prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

obs.dji.grau.1: Art. 132, Disposições Finais e Transitórias - PBPS

Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

 

Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso nacional, a proposta orçamentária da previdência Social, devidamente detalhada.

Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela L-009.711-1998)

§ 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido caput deste artigo. (Excluído pela L-009.711-1998)

§ 2º As atribuições do Ouvidor Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica. (Excluído pela L-009.711-1998)

 

Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS E CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal. (Revogado pela MP-002.216-037-2001)

§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeadas pelo presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.

§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.

§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações.

§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.

 

Art. 8º Compete aos CEPS e aos CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente: (Revogado pela MP-002.216-037-2001)

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;

II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;

IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VI - elaborar seus regimentos internos.

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