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Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991
Título III
Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II
Das Prestações em Geral
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (Vetado)
obs.dji.grau.3: Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999; Disposições Diversas Relativas ao Custeio da Seguridade Social - Custeio da Seguridade Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Prestação
obs.dji.grau.6: Beneficiários - PBPS; Benefícios - PBPS; Cálculo do Valor dos Benefícios - PBPS; Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - PBPS; Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Espécies de Prestações - PBPS; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - PBPS; Períodos de Carência - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Prestações em Geral - PBPS; Reajustamento do Valor dos Benefícios - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS; Serviços - PBPS
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Alterado pela L-009.032-1995)
Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios. (Alterado pela L-009.528-1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Redação dada pela L-009.528-1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Alterado pela L-009.528-1997)
obs.dji.grau.5: Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais - Súmula nº 416 - STJ
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela L-010.839, de 2004)
obs.dji.grau.2: Art. 79, Pensão por Morte - PBPS; Art. 104, Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS
obs.dji.grau.3: Art. 205, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Ação de Cobrança - Complementação de Aposentadoria - Previdência Privada - Prescrição - Súmula nº 291 - STJ
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Alterado pela L-009.528-1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Acrescentado pela L-010.839-2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Acrescentado pela L-010.839-2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Acrescentado pela L-010.839-2004)
Art. 104. As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no Art. 103 desta lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.
obs.dji.grau.1: Art. 103, Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS
obs.dji.grau.3: Art. 205, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106. Para comprovação do exercício de
atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da
Carteira de Identificação e ContribuiçãoCIC referida no § 3º do art. 12 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Alterado pela L-009.063-1995)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Alterado pela L-011.718-2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Acrescentado pela L-011.718-2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Alterado pela L-009.063-1995)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
obs.dji.grau.1: Art. 55, § 3º, Aposentadoria por Tempo de Serviço - PBPS
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
obs.dji.grau.1: Art. 55, Aposentadoria por Tempo de Serviço - PBPS
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
obs.dji.grau.1: Art. 55, § 3º, Aposentadoria por Tempo de Serviço - PBPS
obs.dji.grau.3: Art. 861, Justificação - Procedimentos cautelares específicos - Código de processo civil - L-005.869-1973
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Alterado pela L-008.870-1994)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem. (Revogado pela L-009.876-1999)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
obs.dji.grau.3: Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Acrescentado pela L-010.820-2003)
obs.dji.grau.3: Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado para § 1º pela MP-000.130-000-2003) (Acrescentado pela L-010.820-2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Acrescentado pela L-010.820-2003)
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - Pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 4º, Contrato de trabalho por prazo determinado - L-009.601-1998
obs.dji.grau.5: Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos - Súmula nº 378 - TST
Parágrafo único. O
segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente,
desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, referido no § 1º do Art. 86 desta
lei. (Revogado pela
L-009.032-1995)
obs.dji.grau.3: Art. 86, § 1º, Auxílio-Acidente - PBPS
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionista em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Revogado pela L-009.032-1995) (Restabelecido e Alterado pela L-009.528-1997)
obs.dji.grau.3: Art. 18, § 2º, Espécies de Prestações - PBPS
Art.
123. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo
ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada
com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito à transformação
da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio,
desde que atenda às condições desses benefícios. (Revogado pela L-009.032-1995)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Alterado pela L-009.032-1995)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Acrescentado pela L-009.032-1995)
V - mais de um auxílio-acidente; (Acrescentado pela L-009.032-1995)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Acrescentado pela L-009.032-1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Acrescentado pela L-009.032-1995)
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