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Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

Título III

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo I

Dos Beneficiários

Seção II

Dos Dependentes

Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Alterado pela L-009.032-1995)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Alterado pela L-009.032-1995)

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida. (Revogado pela L-009.032-1995)

obs.dji.grau.5: Lei Aplicável - Concessão de Pensão Previdenciária por Morte - Vigência - Súmula nº 340 - STJ

obs.dji.grau.2: Art. 10, Beneficiários - PBPS; Art. 20, § 1º, Benefício de Prestação Continuada - Benefícios, Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social - Organização da Assistência Social - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - L-008.742-1993; Art. 76, § 2º, Pensão por Morte - PBPS

obs.dji.grau.3: Dependente - Inscrições e Dependentes - Beneficiários - Regime geral de previdência social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4: Dependente

obs.dji.grau.6: Beneficiários - PBPS; Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - PBPS; Inscrições - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Prestações em Geral - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS; Segurados - PBPS

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Alterado pela L-009.528-1997)

obs.dji.grau.2: Art. 65, Salário-Família - PBPS

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal

obs.dji.grau.1: Art. 226, § 3º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

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