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Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

Título III

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo II

Das Prestações em Geral

Seção IV

Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela L-010.699-2003) (Revogado pela MP-000.316-000-2006) (Revogado pela L-011.430-2006)

I - preservação do valor real do benefício; (Redação dada pela MP-002.187-013-2001)

II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual. (Revogado pela L-008.542-1992)

III - atualização anual; (Acrescentado pela MP-002.187-013-2001)

IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. (Acrescentado pela MP-002.187-013-2001)

obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 3º, MP-000.291-000-2006 - Reajuste dos Benefícios Mantidos pela Previdência Social; Art. 18-A, § 11, Alíquotas e Base de Cálculo - Tributos e Contribuições - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ENMPP - LC-000.123-2006; D-005.443-2005 - Reajuste dos Benefícios Mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005; D-005.756-2006 - Reajuste dos Benefícios Mantidos pela Previdência Social

obs.dji.grau.3: Reajustamento do valor do benefício - Prestações em geral - Regime geral de previdência social - Benefícios da previdência social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4: Ajuste; Benefício; Dedução do Valor de Benefício

obs.dji.grau.6: Beneficiários - PBPS; Benefícios - PBPS; Cálculo do Valor dos Benefícios - PBPS; Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - PBPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS; Espécies de Prestações - PBPS; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - PBPS; Períodos de Carência - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Prestações em Geral - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS; Serviços - PBPS

§ 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial. (Revogado pela MP-002.187-013-2001)

§ 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social (CNSS) poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição. (Revogado pela MP-002.187-013-2001)

§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 4º A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela L-010.699-2003)

§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Acrescentado pela L-008.444-1992)

§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Alterado pela L-008.444-1992)

§ 7º O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. (Revogado pela L-008.880-1994).

§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Acrescentado pela MP-002.187-013-2001)

obs.dji.grau.2: Art. 1º, MP-000.291-000-2006 - Reajuste dos Benefícios Mantidos pela Previdência Social

§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento. (Acrescentado pela MP-002.187-013-2001)

 

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescentado pela L-011.430-2006)

obs.dji.grau.2: Art. 4º, L-011.430-2006 - Benefícios da Previdência Social - Alteração; Art. 5º, MP-000.316-000-2006 - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - Valor dos Benefícios da Previdência Social - Alteração

§ 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º Os benefícios serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Alterado pela L-011.665-2008)

§ 3º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

§ 3º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Alterado pela L-011.665-2008)

§ 4º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

§ 4º Para os efeitos dos §§ 2º e 3º deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. (Alterado pela L-011.665-2008)

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Acrescentado pela L-011.665-2008)

§ 6º Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

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