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Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

Título III

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo II

Das Prestações em Geral

Seção V

Dos Benefícios

Subseção VI

Do Salário-Família

Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta lei, observado o disposto no art. 66.

obs.dji.grau.1: Art. 16, § 2º, Dependentes - PBPS; Art. 66, Salário-Família - PBPS; Salário-Família - Prestações em Geral - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.2: Direito ao Salário-Família - L-005.559-1968; Salário Família do Trabalhador - L-004.266-1963

obs.dji.grau.3: Art. 7º, XII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

obs.dji.grau.4: Família; Salário-Família

obs.dji.grau.5: Salário-Família - Trabalhador Rural - Enunciado nº 344 - TST

obs.dji.grau.6: Abono de Permanência em Serviço - PBPS; Aposentadoria Especial - PBPS; Aposentadoria por Idade - PBPS; Aposentadoria por Invalidez - PBPS; Aposentadoria por Tempo de Serviço - PBPS; Auxílio-Acidente - PBPS; Auxílio-Doença - PBPS; Auxílio-Reclusão - PBPS; Beneficiários - PBPS; Benefícios - PBPS; Cálculo do Valor dos Benefícios - PBPS; Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - PBPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS; Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Espécies de Prestações - PBPS; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - PBPS; Pecúlios - PBPS; Pensão por Morte - PBPS; Períodos de Carência - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Prestações em Geral - PBPS; Reajustamento do Valor dos Benefícios - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS; Salário-Maternidade - PBPS; Serviços - PBPS

Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

 

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$51.000,00(cinqüenta e um mil cruzeiros):

II - Cr$170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

obs.dji.grau.2: Art. 65, Salário-Família - PBPS

obs.dji.grau.3: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98, para o inciso I, respectivamente, R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e para o inciso II, respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos) e R$ 324, 45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos);

 

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Alterado pela L-009.876-1999)

 

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições conforme dispuser o regulamento.

§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondente, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

 

Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.

 

Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

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