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Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991
Título III
Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II
Das Prestações em Geral
Seção V
Dos Benefícios
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela L-010.710-2003)
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Auxílio-Maternidade; Licença-Gestante; Maternidade; Salário (s); Salário-Maternidade
obs.dji.grau.6: Abono de Permanência em Serviço - PBPS; Aposentadoria Especial - PBPS; Aposentadoria por Idade - PBPS; Aposentadoria por Invalidez - PBPS; Aposentadoria por Tempo de Serviço - PBPS; Auxílio-Acidente - PBPS; Auxílio-Doença - PBPS; Auxílio-Reclusão - PBPS; Beneficiários - PBPS; Benefícios - PBPS; Cálculo do Valor dos Benefícios - PBPS; Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - PBPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS; Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Espécies de Prestações - PBPS; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - PBPS; Pecúlios - PBPS; Pensão por Morte - PBPS; Períodos de Carência - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Prestações em Geral - PBPS; Reajustamento do Valor dos Benefícios - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS; Salário-Família - PBPS; Serviços - PBPS
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Acrescentado pela L-010.421-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 1.618 e seguintes, Adoção - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Acrescentado pela L-010.710-2003)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Alterado pela L-009.876-1999)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Alterado pela L-010.710-2003)
obs.dji.grau.1: Art. 248, Disposições Constitucionais Gerais - CF
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Alterado pela L-010.710-2003)
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Alterado pela L-010.710-2003)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Alterado pela L-010.710-2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescebtadi pela L-009.876-199)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela L-009.876-199)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela L-009.876-199)
obs.dji.grau.2: D-006.122-2007 - Regulamento da Previdência Social - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XVIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
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