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Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

Título III

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo II

Das Prestações em Geral

Seção VI

Dos Serviços

Subseção II

Da Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

obs.dji.grau.1: Habilitação e Reabilitação Profissional - Equiparação de Oportunidades - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e as Normas de Proteção - D-003.298-1999

obs.dji.grau.2: Art. 90, Habilitação e da Reabilitação Profissional - PBPS

obs.dji.grau.3: Habilitação e Reabilitação Profissional - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4:Deficientes Físicos; Deficientes Visuais; Habilitação; Incapacidade; Incapazes; Profissional (is); Reabilitação

obs.dji.grau.6: Beneficiários - PBPS; Benefícios - PBPS; Cálculo do Valor dos Benefícios - PBPS; Contagem Recíproca de Tempo de Serviço - PBPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS; Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Espécies de Prestações - PBPS; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - PBPS; Períodos de Carência - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Prestações em Geral - PBPS; Reajustamento do Valor dos Benefícios - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS; Serviço Social - PBPS; Serviços - PBPS

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter, obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

obs.dji.grau.1: Art. 89, Habilitação e da Reabilitação Profissional - PBPS

 

Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

 

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados 2%

II - de 201 a 500 3%

III - de 501 a 1.000 4%

IV - de 1.001 em diante 5%

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados fornecendo-as quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

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