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Planos de Benefícios da Previdência Social - L-008.213-1991

Título III

Do Regime Geral de Previdência Social

Capítulo II

Das Prestações em Geral

Seção VII

Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Alterado pela L-009.711-1998)

obs.dji.grau.2: Art. 21, § 3º, Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo - Contribuição do Segurado e Art. 45, § 3º e Art. 45-A, § 1º, II, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991; Art. 130, § 5º, Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.3: Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - RPS - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999

obs.dji.grau.4: Conta (s); Contagem; Recíproco; Tempo de Serviço

obs.dji.grau.5: Ação Declaratória - Reconhecimento de Tempo de Serviço - Fins Previdenciários - Súmula nº 242 - STJ

obs.dji.grau.6: Beneficiários - PBPS; Benefícios - PBPS; Cálculo do Valor dos Benefícios - PBPS; Disposições Diversas Relativas às Prestações - PBPS; Disposições Finais e Transitórias - PBPS; Espécies de Prestações - PBPS; Finalidade e Princípios Básicos da Previdência Social - PBPS; Períodos de Carência - PBPS; Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS; Prestações em Geral - PBPS; Reajustamento do Valor dos Benefícios - PBPS; Regimes de Previdência Social - PBPS; Regime Geral de Previdência Social - PBPS; Serviços - PBPS

§ 1º. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Acrescentado pela LC-000.123-2006)

obs.dji.grau.1: Art. 21, § 2º, Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo - Contribuição do Segurado - Financiamento da Seguridade Social - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - L-008.212-1991

obs.dji.grau.2: Art. 18-A, § 12, Alíquotas e Base de Cálculo - Tributos e Contribuições - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ENMPP - LC-000.123-2006

 

Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Revogado pela MP-002.187-013-2001)

Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (Revogado pela MP-002.187-013-2001)

 

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais:

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento (Alterado pela MP-002.187-013-2001)

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência. (Revogado pela L-009.528-1997)

Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30(trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.

 

Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviços ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

obs.dji.grau.2: Art. 45, § 3º e Art. 45-A, § 1º, II, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - L-008.212-1991

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