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Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991

Título I

Da Locação

Capítulo I

Disposições Gerais

Seção I

Da Locação em Geral

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei:

obs.dji: Art. 44, VII, DL-007.661-1945 - Lei de Falências; Art. 21, § 4º da L-009.069-1995 - Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL

obs.dji.grau.3: Art. 206, § 3º, I, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos, Art. 565, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações, Art. 1.467, II, Penhor Legal - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas e Art. 2.036, Disposições Finais e Transitórias - Livro Complementar - Código Civil - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Locação de Prédios; Prédio Urbano; Urbano

obs.dji.grau.5: Admissibilidade - Retomada do Imóvel para Sociedade - Locador Sócio Predominante no Capital Social - Súmula nº 486 - STF; Locação - Direito à Purgação da Mora - Vigência - Anterioridade - Súmula nº 123 - STF; Locação - Imóvel e Fundo de Comércio - Teatros, Cinemas e Hotéis - Retomada - Restrições - Súmula nº 481 - STF; Locatário Sucessor ou Cessionário - Prazos para Pedir a Renovação do Contrato - Súmula nº 482 - STF; Multa - Desocupação do Imóvel - Ação de Despejo - Resultado da Notificação - Súmula nº 109 - STF; Retomada do Imóvel - Necessidade Relativa - Presunção de Sinceridade - Contestação - Súmula nº 485 - STF

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

obs.dji: Art. 58; Ação de despejo de imóvel locado; Denúncia cheia; Denúncia vazia

obs.dji.grau.5: Multa - Desocupação do Imóvel - Ação de Despejo - Resultado da Notificação - Súmula nº 109 - STF

 

Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.

 

Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos.

obs.dji.grau.3: Art. 573, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.

 

Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no Art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

obs.dji.grau.1: Art. 413, Cláusula Penal - Inadimplemento das Obrigações e Art. 571, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Locador

Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.

 

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

obs.dji: Ação de despejo de imóvel locado

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a missão do expropriante na posse do imóvel.

 

Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.

obs.dji: Denúncia vazia

Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.

 

Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Disposições Gerais - Usufruto - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

obs.dji.grau.3: Art. 576, § 2º, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

 

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I - por mútuo acordo;

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

obs.dji: Art. 47, I; Art. 53, I

obs.dji: Art. 59, §§ 1º, I; Art. 64; Ação de despejo de imóvel locado;

obs.dji: Art. 63, § 1º, (b); Art. 64; Rufianismo

obs.dji: Art. 63, § 1º, (b); Ação de despejo de imóvel locado; Despejo de imóvel

obs.dji: Art. 44, III; Art. 60; § 3º do Art. 63; Art. 64; Ação de despejo de imóvel locado

obs.dji.grau.3: Art. 1.281, Uso Anormal da Propriedade - Direitos de Vizinhança - Propriedade - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.

obs.dji.grau.3: Art. 577, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Locador

 

Art. 11.Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:

I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;

II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

obs.dji: Art. 59, § 1º, IV;

obs.dji.grau.3: Art. 577, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação de Despejo de Imóvel Locado; Contratos em Espécie; Intuitu Familiae

 

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie; Intuitu Familiae

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

 

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição.

obs.dji: Sublocação de imóvel

§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.

obs.dji: Sublocação de imóvel

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