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Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991
Título I
Da Locação
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção III
Do Aluguel
Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.
obs.dji: Aluguel;
Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
obs.dji: Aluguel;
Art. 20. Salvo as hipóteses do Art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do Aluguel.
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie
Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
obs.dji: Aluguel; Sublocação de imóvel
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.
obs.dji: Sublocação de imóvel
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