- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários


< anterior 017 a 021 posterior >

Locação dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991

Título I

Da Locação

Capítulo I

Disposições Gerais

Seção III

Do Aluguel

Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. 

obs.dji: Aluguel;

Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.

 

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

 

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado. 

obs.dji: Aluguel;

 

Art. 20. Salvo as hipóteses do Art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do Aluguel.

obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie

 

Art. 21. O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

obs.dji: Aluguel; Sublocação de imóvel

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites nele estabelecidos.

obs.dji: Sublocação de imóvel

< anterior 017 a 021 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página