Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991
Dispõe sobre a Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação, e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Para os efeitos desta Lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro
de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica
constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente,
sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no
País ou de entidade de direito público interno. (Revogado pela L-010.176-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, § 1º, D-005.542-2005 - Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, no Âmbito do Programa de Inclusão Digital; Art. 1º, § 1º, D-006.504-2008 - Projeto Computador Portátil para Professores - Programa de Inclusão Digital; Art. 11 e Art. 11, § 4º, L-010.176-2001 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação - Alteração; Art. 16, D-005.798-2006 - Incentivos Fiscais às Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Regulamentação; Art. 26, L-011.196-2005 - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP - Programa de Inclusão Digital - Incentivos Fiscais para a Inovação Tecnológica - Alteração; Art. 31, I, Art. 43, Art. 49 e Art. 50, D-005.906-2006 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologias da Informação - Regulamento; D-006.405-2008 - Adequação dos Produtos que Especifica com os Respectivos Códigos de Classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - Alteração
obs.dji.grau.3: Programas de Computador (Lei da informática) - L-009.609-1998
obs.dji.grau.4: Automação; Capacitação; Capital; Competitividade; Direito Público; Domicílio; Empresa; Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI); Informática; Pesquisa e Capacitação Tecnológicas; Pessoa Física; Pessoas Jurídicas; Setor
§ 1º
Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de,
no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o
exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades,
inclusive as de natureza tecnológica.
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma
nominativa.
§ 4º
Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja
usufruindo os benefícios estabelecidos nesta Lei para empresa brasileira de capital
nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do
ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos.
Art.
2º - As empresas produtoras de bens e serviços de informática no
País e que não preencham os requisitos do Art. 1º deverão, anualmente, para
usufruírem dos benefícios instituídos por esta Lei e que lhes sejam extensíveis,
comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, a
realização das seguintes metas: (Revogado
pela L-010.176-2001)
I -
programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no Art. 11; e
III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.
Art.
3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou
indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas
aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do
art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital
nacional, observada a seguinte ordem:
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Alterado pela L-010.176-2001)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II -
bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Alterado pela L-010.176-2001)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 1º, II, Princípios - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993; Art. 3º, § 3º, Anexo I, Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns - D-003.555-2000; Art. 45, § 4º, Procedimento e Julgamento - Licitação - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993
obs.dji.grau.3: Art. 171, § 2º, Princípios Gerais da Atividade Econômica - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
§ 1º
Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta
preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação
aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela L-010.176-2001)
§ 2º Para o
exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de
entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e
especificação de desempenho e preço.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. (Alterado pela L-010.176-2001)
§ 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Acrescentado pela L-011.077-2004)
obs.dji.grau.1: Art. 1º, L-010.520-2002 - Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns
Art.
4º - Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de
benefícios, definidos nesta lei, e, somente para os bens de informática e automação
fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as
características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de
29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
Art. 4º - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991. (Alterado pela L-010.176-2001) (D-005.906-2006 - Regulamento)
obs.dji.grau.2: Art. 3º, § 4º, Anexo I, Regulamento para a Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns - D-003.555-2000; Art. 5º, D-006.008-2006 - Benefício Fiscal - Zona Franca de Manaus - Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Regulamento; Art. 8º, D-005.906-2006 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologias da Informação - Regulamento; Art. 10; Art. 11
Parágrafo único. A
relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por
proposta do Conin, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de
capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional.
§ 1º O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1º C, respeitado o disposto no Art. 16-A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (Alterado pela L-010.176-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 16-A
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 1º, D-006.008-2006 - Benefício Fiscal - Zona Franca de Manaus - Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Regulamento
§ 1º A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observados os seguintes percentuais: (Acrescentado pela L-010.176-2001)
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV -
redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Alterado pela L-011.077-2004)
V -
redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Alterado pela L-011.077-2004)
VI -
redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Alterado pela L-011.077-2004)
§ 1º B. (Vetado)
§ 1º C Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
obs.dji.grau.2: Art. 11
§ 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (Alterado pela L-010.176-2001)
§ 3º São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. (Alterado pela L-010.176-2001)
§ 4º A apresentação do projeto de que trata o § 1º C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11. (Alterado pela L-010.176-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 11, § 9º
§ 5º O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: (Alterado pela L-011.077-2004)
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
obs.dji.grau.2: Art. 51, I, D-005.906-2006 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologias da Informação - Regulamento
§ 6º O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5º deste artigo. (Acrescentado pela L-011.077-2004)
§ 7º Os benefícios de que trata o § 5º deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
Art.
5º - As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens
e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos
concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse
de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em
ativo fixo, ampliação e modernização industrial. (Revogado pela L-010.176-2001)
Art.
6º - As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a
produção de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o
valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas. (Revogado pela L-010.176-2001)
Art.
7º - As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento)
do Imposto sobre a Renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota
única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis
pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado
que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico.
(Revogado pela L-010.176-2001)
Art. 8º - São isentas do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no Pais, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele Conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art.
9º - Na hipótese do não cumprimento, por
empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para gozo dos
benefícios de que trata esta lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza.
Art. 9º - Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9º do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Alterado pela L-010.176-2001) (D-005.906-2006 - Regulamento)
obs.dji.grau.1: Art. 11, § 9º
obs.dji.grau.2: Art. 33, § 5º, D-005.906-2006 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologias da Informação - Regulamento
Parágrafo único. Na eventualidade de
os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não
atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de
que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze
por cento.
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1º do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento. (Alterado pela L-010.176-2001)
obs.dji.grau.1: Art. 11
Art. 10 - Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, salvo quando nela especificado em contrário (Art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir de sua publicação, excetuados os constantes de seu Art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do Art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
obs.dji.grau.1: Art. 4º
Parágrafo único. (Vetado).
Art.
11 - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, as empresas que
tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisas e desenvolvimento a
serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
Art. 11 - Para
fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir,
anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a
serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de
produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art.
4º. (Alterado pela L-010.176-2001)
Art. 11 - Para
fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como
o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a
partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC do art. 4o
desta Lei. (Alterado pela L-010.833-2003)
Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art. 4º desta Lei. (Alterado pela L-011.077-2004) (D-005.906-2006 - Regulamento)
obs.dji.grau.1: Art. 4º e Art. 4º, § 1º C
obs.dji.grau.2: Art. 4º, L-011.077-2004 - Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação - Alteração; Art. 9º, Parágrafo único; Art. 31, III, D-005.906-2006 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologias da Informação - Regulamento
Parágrafo único. No
mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão
ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas
§ 1º No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Alterado pela L-010.176-2001)
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
obs.dji.grau.2: Art. 10, VIII, L-011.540-2007 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Alteração
obs.dji.grau.2: Art. 6º, L-011.077-2004 - Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação - Alteração; Art. 16-A, § 4º
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação. (Acrescentado pela L-010.176-2001)
§ 3º Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 4º (Vetado)
§ 5º (Vetado)
§ 6º Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I - em cinco por cento, de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II - em dez por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - em quinze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV -
em vinte por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;IV - em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Alterado pela L-011.077-2004)
V -
em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Alterado pela L-011.077-2004)
VI -
em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.VI - em 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Alterado pela L-011.077-2004)
§
7º Tratando-se de investimentos relacionados à
comercialização de bens de informática e automação produzidos nas regiões de
influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no § 6o
obedecerá aos seguintes percentuais:
§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste ADENE, a redução prevista no § 6º deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais: (Alterado pela L-011.077-2004)
I - em três por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II - em oito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III -
em treze por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;III - em 13% (treze por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Alterado pela L-011.077-2004)
IV -
em dezoito por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;IV - em 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Alterado pela L-011.077-2004)
V -
em vinte e três por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.V - em 23% (vinte e três por cento), de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019. (Alterado pela L-011.077-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 11, § 3º, L-010.176-2001 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação - Alteração
§ 8º A redução de que tratam os §§ 6º e 7º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 4º; Art. 9º
§ 10. O comitê mencionado no § 5º deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9º .
§
11. O disposto no § 1o não se aplica às empresas cujo
faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência
Ufir.
§ 11. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Alterado pela L-011.077-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 51, II, D-005.906-2006 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologias da Informação - Regulamento
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º.
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na
forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam
reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 13 Para as
empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento. (Alterado pela L-010.664-2003)
§ 13. Para as
empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o
desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste
artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006
(Alterado pela L-0011.077-2004)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º
desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00
(onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de
alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização
desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste
artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009. (Alterado pela
MP-000.340-000-2006) (Alterado pela
L-011.452-2007)
obs.dji.grau.2: Art. 51, II, D-005.906-2006 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologias da Informação - Regulamento
§ 14. A
partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no
§ 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o
crescimento da produção em cada ano calendário.
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário. (Alterado pela L-010.664-2003)
obs.dji.grau.2: Art. 6º, L-011.077-2004 - Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação - Alteração
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Acrescentado pela L-011.077-2004)
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
obs.dji.grau.2: Art. 10, D-005.906-2006 - Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologias da Informação - Regulamento
Art. 12 - Para os efeitos desta Lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de Informática.
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao CONIN;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do CONIN;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao CONIN e executá-la na sua área de competência;
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere a análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bens como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.
Art.
15 - Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos
acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo poderá "ad referendum"
do Congresso Nacional, adotar restrições às importações de bens e serviços
produzidos por empresas do País infrator. (Revogado pela L-010.176-2001)
Art. 16 - (Vetado).
Art. 16-A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação: (acrescentado pela L-010.176-2001) (D-005.906-2006 - Regulamento)
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, § 1º, D-006.008-2006 - Benefício Fiscal - Zona Franca de Manaus - Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - Regulamento; Art. 4º, § 1º
§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:
I - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V - suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII - câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI - aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 2º É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:
I - terminais portáteis de telefonia celular;
II -
monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.II - unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Alterado pela L-011.077-2004)
§ 3º O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim. (Acrescentado pela L-011.077-2004)
obs.dji.grau.2: Art. 7º, L-011.077-2004 - Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação - Alteração
§ 4º Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1º do art. 11 desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 11, § 1º
§ 5º Os aparelhos de que trata o § 4º deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3º o art. 2º a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 6 e seus parágrafos, 8 e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus parágrafos, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203 de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os artigos 9 e 22 e seus parágrafos da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
DOU 24-10-1991