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Unidade Fiscal de Referência - UFIR - L-008.383-1991
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 62 - O § 2º do Art. 11 e os artigos 13 e 14 da Lei nº 8.218, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
§ 2º O Departamento da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados.
...
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 19-01-1999 - DOU de 20-01-1999, em vigor desde a publicação)
Art. 14. A tributação com base no lucro real somente será admitida para as pessoas jurídicas que mantiverem, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Livro Razão), mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.
Parágrafo único. A não-manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica."
Art. 63
- O tratamento tributário previsto no Art. 6 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em
outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo
Conselho Monetário Nacional e desde que sejam observadas as normas e condições por ele
estabelecidas. (Revogado pela
L-011.033-2004)
Art. 64 - Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome:
I - falso;
II - de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente;
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Departamento da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 65 - Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 1º Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta.
§ 2º Na hipótese de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição será apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação.
§ 4º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimentos, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do mês de realização do investimento, a qualquer título.
Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
obs.dji: Art. 39 da Lei nº 9.250, de 26-12-1995 (DOU de 27-12-1995) sobre a compensação de que trata este artigo; Art. 58, L-009.069-1995 - Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, Estabelece as Regras e Condições de Emissão do REAL e os Critérios para Conversão das Obrigações para o REAL; Art. 190, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 190, § 1º, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 67 - A competência de que trata o Art. 1 da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
obs.dji.grau.5: Execução Fiscal - ITR - Competência - Súmula nº 139 - STJ
Art. 68 - O Anexo I do Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo único. Fica igualmente aprovado o Anexo II a esta Lei, que altera a composição prevista no Decreto-Lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984.
Art. 69 - O produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da Dívida Ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal e próprios da União, bem como daquelas aplicadas à rede arrecadadora de receitas federais, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, excluídas as transferências constitucionais para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 70 - Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição.
§ 1º A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitadas após o evento.
§ 2º É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 3º A importação das mercadorias objeto da isenção fica dispensada da Guia de Importação, mas sujeita-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 71 - As pessoas jurídicas de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, que preencham os requisitos dos incisos I e II do Art. 40, poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo único. Em caso de opção, a pessoa jurídica pagará o imposto correspondente ao ano-calendário de 1992, obedecendo ao disposto no Art. 40, sem prejuízo do pagamento do imposto devido por seus sócios no exercício de 1992, ano-base de 1991.
Art. 72 - Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta Lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
V - trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade.
obs.dji: § 2º
obs.dji.grau.2: Art. 9º, VI, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
a) poderá ser utilizado uma única vez;
b) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.
§ 2º Na hipótese do inciso V, o reconhecimento ficará adstrito aos tomadores residentes na área de atuação do Projeto, os quais serão indicados pelos Governos Estaduais, mediante convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.
§ 3º A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.
Art. 73 - O Art. 2º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º - O imposto ora instituído terá as seguintes características:
I - somente incidirá sobre operações praticadas com ativos e aplicações, de cujo principal o contribuinte era titular em 16 de março de 1990;
II - incidirá uma só vez sobre as operações especificadas em cada um dos incisos do artigo anterior, praticadas a partir de 16 de março de 1990 com o título ou valor mobiliário, excluída sua incidência nas operações sucessivas que tenham por objeto o mesmo título ou valor mobiliário;
III - não prejudicará as incidências já estabelecidas na legislação, constituindo, quando ocorrer essa hipótese, um adicional para as operações já tributadas por essa legislação;
IV - não incidirá relativamente a ações, caso o valor total detido pelo titular, em 16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 10.000 BTNs Fiscais;
V - não incidirá relativamente aos depósitos em cadernetas de poupança cujo valor total dos depósitos detidos pelo titular, em 16 de março de 1990, seja igual ou inferior a 3.500 VRF;
VI - não incidirá sobre o resgate de quotas de fundos em condomínio, sobre o resgate dos títulos integrantes das carteiras das instituições financeiras vinculados a acordos de recompra e sobre os depósitos caracterizadamente interfinanceiros entre empresas do mesmo grupo.
VII - não incidirá relativamente a ações nas seguintes hipóteses: (acrescentado pela Lei nº 8.383, de 30-12-1991)
a) transmissão "causa mortis" e adiantamento da legítima;
b) sucessão decorrente de fusão, cisão ou incorporação;
c) transferência das ações para sociedade controlada.
§ 1º A apuração do valor total das ações detidas, pelo titular, mencionado no inciso IV deste artigo, será obtida tomando-se por base:
a) o valor da ação no último pregão da bolsa em que tenha sido mais negociada, anterior a 16 de março de 1990, atualizado até 30 de março de 1990, de acordo com a variação verificada no índice representativo de ações da bolsa de valores de maior movimento no País e convertido o valor apurado, nessa data, em BTN Fiscal; e
b) caso não seja possível determinar o valor de acordo com o critério estabelecido na alínea anterior, o valor patrimonial da ação em BTN Fiscal, segundo o último balanço da respectiva sociedade.
§ 2º A apuração do valor total dos depósitos em cadernetas de poupança, mencionado no inciso V, será obtida considerando-se a soma dos saldos das contas nas respectivas datas de crédito de rendimento do mês de março de 1990, já incluídos os depósitos efetuados neste mês, convertidos em BTN Fiscal, pelo valor vigente nessas datas.
§ 3º No caso das aplicações financeiras mencionadas no inciso I do art. 1, o imposto de que trata esta Lei não incidirá sobre os ativos das instituições financeiras aos quais corresponda operação passiva de idêntica natureza.
§ 4º Nas hipóteses do inciso VII, o imposto incidirá na ulterior transmissão das ações pelos herdeiros, legatários, donatários, sucessores e cessionários. (acrescentado pela Lei nº 8.383, de 30-12-1991)"
Art. 74 - Integrarão a remuneração dos beneficiários:
obs.dji: Art. 61 da Lei nº 8.981, de 20-01-1995;
I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;
II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I
§ 1º A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
obs.dji: Art. 61, § 1º, L-008.981-1995 - Legislação Tributária Federal
Art. 75 - Sobre os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1993 não incidirá o Imposto sobre a Renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o Art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
obs.dji.grau.1: Art. 35, Legislação do Imposto de Renda - L-007.713-1988 - Alteração
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 76 - Não mais será exigido o imposto suplementar de renda de que trata o Art. 43 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.073, de 20 de junho de 1983, relativamente aos triênios encerrados posteriormente a 31 de dezembro de 1991.
obs.dji.grau.1: Art. 43, Dispositivos Fiscais - Aplicação do Capital Estrangeiro e Remessas de Valores para o Exterior - L-004.131-1962
Art. 77 - A partir de 1º de janeiro de 1993, a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre lucros e dividendos de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações posteriormente introduzidas, passará a ser de quinze por cento.
Art. 78 - Relativamente ao exercício financeiro de 1992, ano-base de 1991, o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, apurado pelas pessoas físicas de acordo com a Lei nº 8.134, de 1990, será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1º O saldo do imposto devido será pago nos prazos e condições fixados na legislação vigente.
§ 2º Os valores em cruzeiros do imposto ou de quota deste, bem assim o do saldo a ser restituído serão determinados mediante a multiplicação de seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no mês de pagamento.
Art. 79 - O valor do Imposto sobre a Renda incidente sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988) e do imposto sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, Art. 35), relativos ao exercício financeiro de 1992, período-base de 1991, será convertido em quantidade de UFIR diária, segundo o valor desta no dia 1º de janeiro de 1992.
obs.dji.grau.1: Art. 35, Altera a Legislação do Imposto de Renda - L-007.713-1988
Parágrafo único. Os impostos e a contribuição social, bem como cada duodécimo ou quota destes, serão reconvertidos em cruzeiros mediante a multiplicação da quantidade de UFIR diária pelo valor dela na data do pagamento.
Art. 80 - Fica autorizada a compensação do valor pago ou recolhido a título de encargo à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada entre a data da ocorrência do fato gerador e a do vencimento dos tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, pagos ou recolhidos a partir de 4 de fevereiro de 1991.
Art. 81 - A compensação dos valores de que trata o artigo precedente, pagos pelas pessoas jurídicas, dar-se-á na forma a seguir:
I - os valores referentes à TRD pagos em relação a parcelas do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, Imposto sobre a Renda na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, Art. 35), bem como correspondentes a recolhimento do Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre rendimentos de qualquer espécie poderão ser compensados com impostos da mesma espécie ou entre si, dentre os referidos neste inciso, inclusive com os valores a recolher a título de parcela estimada do Imposto sobre a Renda;
II - os valores referentes à TRD pagos em relação às parcelas da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988), do FINSOCIAL e do PIS-PASEP, somente poderão ser compensados com as parcelas a pagar de contribuições da mesma espécie;
III - os valores referentes à TRD recolhidos em relação a parcelas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e os pagos em relação às parcelas dos demais tributos ou contribuições somente poderão ser compensados com parcelas de tributos e contribuições da mesma espécie.
obs.dji.grau.1: Art. 35, Altera a Legislação do Imposto de Renda - L-007.713-1988
Art. 82 - Fica a pessoa física autorizada a compensar os valores referentes à TRD, pagos sobre as parcelas de Imposto sobre a Renda por ela devidas, relacionadas a seguir:
I - quotas do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas;
II - parcelas devidas a título de "carnê-leão"
III - Imposto sobre a Renda sobre ganho de capital na alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - Imposto sobre a Renda sobre ganhos líquidos apurados no mercado de renda variável.
Art. 83 - Na impossibilidade da compensação total ou parcial dos valores referentes à TRD, o saldo não compensado terá o tratamento de crédito de Imposto sobre a Renda, que poderá ser compensado com o imposto na declaração de ajuste anual da pessoa jurídica ou física, a ser apresentada a partir do exercício financeiro de 1992.
Art. 84 - Alternativamente ao procedimento autorizado no artigo anterior, o contribuinte poderá pleitear a restituição do valor referente à TRD mediante processo regular apresentado na repartição do Departamento da Receita Federal do seu domicílio fiscal, observando as exigências de comprovação do valor a ser restituído.
Art. 85 - Ficam convalidados os procedimentos de compensação de valores referentes à TRD pagos ou recolhidos e efetuados antes da vigência desta Lei, desde que tenham sido observadas as normas e condições da mesma.
Art. 86 - As pessoas jurídicas de que trata o Art. 3 do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão pagar o Imposto sobre a Renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991:
a) nos meses de janeiro a março, em duodécimos mensais, na forma do referido decreto-lei;
b) nos meses de abril a junho, em quotas mensais, iguais e sucessivas vencendo-se cada uma no último dia útil dos mesmos meses.
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em nove parcelas mensais e sucessivas, vencíveis, cada uma, no último dia útil a partir do mês de julho, observado o seguinte:
a) em julho de 1992, o referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em agosto de 1992, o referente aos meses de março e abril;
c) em setembro de 1992, o referente aos meses de maio e junho;
d) em outubro de 1992, o referente ao mês de julho;
e) em novembro de 1992, o referente ao mês de agosto;
f) em dezembro de 1992, o referente ao mês de setembro;
g) em janeiro de 1993, o referente ao mês de outubro;
h) em fevereiro de 1993, o referente ao mês de novembro; e,
i) em março de 1993, o referente ao mês de dezembro.
III - (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23-12-1992).
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, as pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses do ano-calendário de 1992, calculado por estimativa, da seguinte forma:
a) nos meses de julho, agosto e setembro de 1992, no último dia útil de cada um, dois duodécimos do imposto e adicional apurados no balanço anual levantado em 31 de dezembro de 1991;
b) nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992.
§ 2º No ano-calendário de 1992, não poderá optar pelo pagamento do imposto calculado por estimativa a pessoa jurídica que, no exercício de 1992, período-base de 1991, apresentou prejuízo fiscal.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23-12-1992).
§ 4º As pessoas jurídicas que exercerem a opção prevista nos parágrafos anteriores deverão observar o disposto nos parágrafos § 4º e § 5º do Art. 39.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988) e do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, Art. 35), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e ao ano-calendário de 1992.
obs.dji.grau.1: Art. 35, Altera a Legislação do Imposto de Renda - L-007.713-1988
§ 6º O Imposto sobre a Renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponderem.
§ 7º É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
§ 8º (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23-12-1992).
Art. 87 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não submetidas ao disposto no artigo anterior, deverão pagar o Imposto sobre a Renda relativo ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e o relativo aos meses dos anos-calendário de 1992 e 1993, da seguinte forma:
I - o do período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991, em seis quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril a setembro de 1992;
II - o dos meses do ano-calendário de 1992, em seis quotas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil, a partir do mês de outubro de 1992, observado o seguinte:
a) em outubro de 1992, o imposto referente aos meses de janeiro e fevereiro;
b) em novembro de 1992, o imposto referente aos meses de março e abril;
c) em dezembro de 1992, o imposto referente aos meses de maio e junho;
d) em janeiro de 1993, o imposto referente aos meses de julho e agosto;
e) em fevereiro de 1993, o imposto referente aos meses de setembro e outubro;
f) em março de 1993, o imposto referente aos meses de novembro e dezembro.
III - (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23-12-1992).
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão optar pelo pagamento do imposto correspondente aos meses dos anos calendário de 1992 e 1993, calculado por estimativa, da seguinte forma:
I - o relativo ao ano-calendário de 1992, nos meses de outubro de 1992 a março de 1993, no último dia útil de cada um, dois sextos do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho de 1992;
II - (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23-12-1992).
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se também ao pagamento da contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988), correspondente ao período-base encerrado em 31 de dezembro de 1991 e aos anos-calendário de 1992 e 1993, estendendo-se o mesmo regime ao imposto sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713, de 1988, Art. 35), enquanto este vigorar.
§ 3º O Imposto sobre a Renda e a contribuição social serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder.
§ 4º É facultado à pessoa jurídica pagar antecipadamente o imposto, duodécimo ou quota.
§ 5º A partir do mês de fevereiro de 1994, as pessoas jurídicas de que trata este artigo iniciarão o pagamento do imposto referente aos meses do ano em curso.
Art. 88 - (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23-12-1992).
Art. 89 - As empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão pagar o Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro (Lei nº 7.689, de 1988):
I - relativos ao período-base de 1991, nos prazos fixados na legislação em vigor, sem as modificações introduzidas por esta Lei;
II - a partir do ano-calendário de 1992, segundo o disposto no Art. 40
Art. 90 - A pessoa jurídica que, no ano-calendário de 1991, tiver auferido receita bruta total igual ou inferior a um bilhão de cruzeiros poderá optar pela tributação com base no lucro presumido no ano-calendário de 1992.
Art. 91 - As parcelas de antecipação do Imposto sobre a Renda e da contribuição social sobre o lucro, relativas ao exercício financeiro de 1992, pagas no ano de 1991, serão corrigidas monetariamente com base na variação acumulada do INPC desde o mês do pagamento até dezembro de 1991.
Parágrafo único. A contrapartida do registro da correção monetária referida neste artigo será escriturada como variação monetária ativa, na data do balanço.
Art. 92 - (Revogado pela L-009.430-1996)
Art. 93 - O Art. 1º e o Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.1º. Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto sobre a Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no art. 2 deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.001, de 16-03-1995 - DOU de 17-03-1995, em vigor na data da publicação).
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art.2º. O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1 deste Decreto-lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do Imposto sobre a Importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo."
Art. 94 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá os atos necessários à execução do disposto nesta Lei, observados os princípios e as diretrizes nela estabelecidos, objetivando, especialmente, a simplificação e a desburocratização dos procedimentos.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.541, de 23-12-1992).
Art. 95 - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá em 1992 e 1993, alongar o prazo de pagamento dos impostos e da contribuição social sobre o lucro, se a conjuntura econômica assim o exigir.
Art. 96 - No exercício financeiro de 1992, ano-calendário de 1991, o contribuinte apresentará declaração de bens na qual os bens e direitos serão individualmente avaliados a valor de mercado no dia 31 de dezembro de 1991, e convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês de janeiro de 1992.
§ 1º A diferença entre o valor de mercado referido neste artigo e o constante de declarações de exercícios anteriores será considerada rendimento isento.
obs.dji: § 8º
§ 2º A apresentação da declaração de bens como estes avaliados em valores de mercado não exime os declarantes de manter e apresentar elementos que permitam a identificação de seus custos de aquisição.
§ 3º A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
§ 4º Todos e quaisquer bens e direitos adquiridos, a partir de 1º de janeiro de 1992, serão informados, nas declarações de bens de exercícios posteriores, pelos respectivos valores em UFIR, convertidos com base no valor desta no mês de aquisição.
§ 5º Na apuração de ganhos de capital na alienação dos bens e direitos de que trata este artigo será considerado custo de aquisição o valor em UFIR:
a) constante da declaração relativa ao exercício financeiro de 1992, relativamente aos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991;
b) determinado na forma do parágrafo anterior, relativamente aos bens e direitos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1992.
§ 6º A conversão, em quantidade de UFIR, das aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, será realizada adotando-se o maior dentre os seguintes valores:
obs.dji: § 10
a) de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991, nos termos admitidos em lei;
b) de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridos na última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura, ou o valor da quota resultante da avaliação da carteira do fundo mútuo de ações ou clube de investimento, exceto Plano de Poupança e Investimento - PAIT, em 31 de dezembro de 1991, mediante aplicação dos preços médios ponderados.
§ 7º Excluem-se do disposto neste artigo os direitos ou créditos relativos a operações financeiras de renda fixa, que serão informados pelos valores de aquisição ou aplicação, em cruzeiros.
§ 8º A isenção de que trata o § 1º não alcança:
a) os direitos ou créditos de que trata o parágrafo precedente;
b) os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na declaração de bens relativa ao exercício de 1991.
§ 9º Os bens adquiridos no ano-calendário de 1991 serão declarados em moeda corrente nacional, pelo valor de aquisição, e em UFIR, pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 1991.
§ 10. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as instruções necessárias à aplicação deste artigo, bem como a estabelecer critério alternativo para determinação do valor de mercado de títulos e valores mobiliários, se não ocorrerem negociações nos termos do § 6º
Art. 97 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 98 - Revogam-se o Art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os parágrafos 1º e 2º do Art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o Art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o Art. 5 do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os artigos 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os parágrafos 1º e 2º do Art. 7 e o Art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o Art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
obs.dji.grau.1: Art. 11, §§ 1º e 2º, Obrigações do Tesouro Nacional e Legislação dos Impostos sobre Consumo, Selo e Renda - Alterações - L-004.357-1964, Art. 13 e Art. 14, Altera a Legislação do Imposto de Renda - L-007.713-1988; Art. 44, Dispositivos Fiscais - Aplicação do Capital Estrangeiro e Remessas de Valores para o Exterior - L-004.131-1962
DOU 31-12-1991 RET EM 08-11-1993
< anterior 062 a 098 posterior >