Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993 - Revogado pelo D-005.483-2005 - Sindicância Patrimonial - Poder Executivo Federal - Agentes Público - Declaração dos Bens - Exercício de Mandato - Regulamento
Regulamenta o disposto no Art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Decreta:
Art.
1º Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei nº
8.730, de 10 de novembro de 1993, a declaração e a atualização anual dos bens e
valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste
regulamento.
obs.dji.grau.3: Declaração de bens - Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato - L-008.429-1992; Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato - L-008.429-1992
obs.dji.grau.4: Administração pública; Agente (s); Agentes públicos; Bens; Cargo público; Declaração; Enriquecimento ilícito no exercício de função pública; Exercício; Funcionário público; Regulamento; Relação de emprego; Servidores públicos
Art.
2º A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função
da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo
interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem
como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua
dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
Parágrafo
único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis,
semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais
localizados no País ou no exterior.
Art.
3º No período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de cada ano
e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o
servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação
patrimonial ocorrida no período.
obs.dji: Art. 6º
Parágrafo
único. Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de
órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade,
velar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida
representação ao superior hierárquico, quando couber.
Art.
4º O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos
bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o
servidor deixar o cargo, emprego ou função.
Art.
5º Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de
aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente
determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art.
6º Para os fins do disposto no Art. 3º, o
servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
Art.
7º Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a
apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa,
ficando sujeito à penalidade prevista no parágrafo
3º do Art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo
único. Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato
ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.
Art.
8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco
Romildo Canhim