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Decreto nº 978, de 10 de novembro de 1993 - Revogado pelo D-005.483-2005 - Sindicância Patrimonial - Poder Executivo Federal - Agentes Público - Declaração dos Bens - Exercício de Mandato - Regulamento

Regulamenta o disposto no Art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Decreta:

 

Art. 1º Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento.

obs.dji.grau.3: Declaração de bens - Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato - L-008.429-1992; Sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato - L-008.429-1992

obs.dji.grau.4: Administração pública; Agente (s); Agentes públicos; Bens; Cargo público; Declaração; Enriquecimento ilícito no exercício de função pública; Exercício; Funcionário público; Regulamento; Relação de emprego; Servidores públicos

 

Art. 2º A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

 

Art. 3º No período compreendido entre 1º e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.

obs.dji: Art. 6º

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.

 

Art. 4º O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.

 

Art. 5º Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

Art. 6º Para os fins do disposto no Art. 3º, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.

 

Art. 7º Será instaurado inquérito contra o servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no parágrafo 3º do Art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Parágrafo único. Instaurado o inquérito, a comissão dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco

Romildo Canhim


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