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Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
obs.dji.grau.2: Art. 1º e Art. 7º, Sindicância Patrimonial - Poder Executivo Federal - Agentes Público - Declaração dos Bens - Exercício de Mandato - D-005.483-2005 - Regulamento; Art. 5º, § 1º, III, Mandato de Conselheiro - Organização - Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF - D-002.799-1998; Art. 5º, Composição do Conselho - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - Prevenção e Repressão às Infrações Contra a Ordem Econômica - Lei Antitruste - L-008.884-1994; Art. 9º e II, IV, VI, XI e XII e Art. 10 e I, II, III, IV e XIII, Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário - EIA; Art. 13, Termo de Parceria - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado Sem Fins Lucrativos - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria - L-009.790-1999; Art. 29, L-011.079-2004 - Normas Gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública; Art. 73, Disposições Finais e Transitórias - Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Art. 84, § 2º, Competência pela Prerrogativa da Função - Competência - Processo em Geral - Código de Processo Penal - L-003.689-1941
obs.dji.grau.3: Art. 85 e seguintes, Responsabilidade do Presidente da República - Poder Executivo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral - Capítulo I - Crimes Contra a Administração Pública - Título XI - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Lei de Responsabilidade Fiscal - Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal - LC-000.101-2000; Obrigatoriedade da Declaração de Bens e Rendas para o Exercício de Cargos, Empregos e Funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - L-008.730-1993
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Administração Pública Direta; Administração Pública Indireta; Agentes Públicos; Aplicação; Cargo Público; Caso; Crimes Contra a Administração Pública; Disposição (ões); Emprego; Enriquecimento Ilícito no Exercício de Função Pública; Exercício; Função Pública; Fundação Pública; Improbidade Administrativa; Mandato (s); Sanção (ões)
obs.dji.grau.6: Atos de Improbidade Administrativa - EIA; Declaração de Bens - EIA; Disposições Finais - EIA; Disposições Penais - EIA; Penas - EIA; Prescrição - EIA; Procedimento Administrativo e Processo Judicial - EIA
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
obs.dji.grau.4: Enriquecimento Ilícito no Exercício de Função Pública
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
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