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Capítulo VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
obs.dji.grau.4: Disposição (ões); Penal
obs.dji.grau.6: Atos de Improbidade Administrativa - EIA; Declaração de Bens - EIA; Disposições Finais - EIA; Disposições Gerais - EIA; Penas - EIA; Prescrição - EIA; Procedimento Administrativo e Processo Judicial - EIA
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no Art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
obs.dji.grau.1: Art. 14, Procedimento Administrativo e Processo Judicial - EIA
obs.dji.grau.2: Art. 14, § 2º, Procedimento Administrativo e Processo Judicial - EIA
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