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Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - L-008.443-1992
Título II
Julgamento e Fiscalização
Capítulo II
Fiscalização a Cargo do Tribunal
Seção III
Atos Sujeitos a Registro
Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5º, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2º, 96, inciso I, alínea a, 97, 39, §§ 1º e 2º e 40, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:
I - admissão de pessoal, a qualquer Título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II - concessão inicial de aposentadoria, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
obs.dji.grau.1: Art. 5º, XXIV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais, Art. 39, §§ 1º e 2º e Art. 40, § 4º, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado, , Art. 71, II e III, Art. 73 e Art. 74, § 2º, Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária - Poder Legislativo e Art. 96, I, "a" e Art. 97, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art. 48, Pedido de Reexame - TCU
obs.dji.grau.4: Ato (s); Registro (s)
obs.dji.grau.6: Contas do Presidente da República - TCU; Controle Interno - TCU; Denúncia - TCU; Disposições Gerais e Transitórias - TCU; Fiscalização a Cargo do Tribunal - TCU; Fiscalização de Atos e Contratos - TCU; Fiscalização Exercida por Iniciativa do Congresso Nacional - TCU; Julgamento de Contas - TCU; Julgamento e Fiscalização - TCU; Natureza, Competência e Jurisdição - TCU; Organização do Tribunal - TCU; Pedido de Reexame - TCU; Sanções - TCU
Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no regimento interno.
Art. 40. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no regimento interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
obs.dji.grau.2: Art. 48, Pedido de Reexame - TCU
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