Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 - Regulamenta o Art. 37, XI, Disposições Gerais e o Art. 39, § 1º, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1º da Constituição Federal e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - membro do Congresso Nacional;
II - Ministro de Estado;
III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.
obs.dji.grau.1: Art. 37, XI, Disposições Gerais e Art. 39, § 1º, Servidores Públicos - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.3: Art. 41, V, Disposições Gerais - Pessoas Jurídicas - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Administração Pública Direta, Autarquia; Fundação (ões); Fundação Pública; Mensal; Mensalista; Poder Público; Poderes do Estado; Remuneração; Servidor (es); Servidores Civis da União; Servidores Públicos; Servidor Público da União; União
Parágrafo
único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional,
Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente
poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de
remuneração. (Revogado pela
L-0010.593-2002)
Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:
I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;
II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.
Art. 3º A relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da
forma seguinte: (Revogado pela L-009.624-1998)
I - o valor do
maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor
vencimento básico ou soldo;
II - a soma
das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior
vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:
a)
salário-família;
b) diárias;
c)
ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;
d)
indenização de transporte;
e) adicional
ou gratificação de tempo de serviço;
f)
gratificação ou adicional natalinos;
g) abono
pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;
h) adicional
de férias;
i)
auxílio-fardamento;
j) adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
l) adicional
noturno;
m)
gratificação de compensação orgânica;
n)
gratificação de habilitação militar;
o)
gratificação prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
p) vantagens
incorporáveis das parcelas de quintos.
§ 1º No
prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de
lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou
soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a
partir de 1º de setembro de 1992.
§ 2º Os
Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas
tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da
Constituição Federal.
Art. 4º Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.
Art. 5º A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art.
6º Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo,
importância inferior ao salário mínimo. (Revogado pelo
MP-002.215-010-2001)
obs.dji.grau.3: MP-002.215-010-2001 - Remuneração dos Militares das Forças Armadas - Reestruturação - Alteração
Art. 7º As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores;
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto
DOU DE 22/07/1992