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Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992

Dispõe sobre a Política Nacional de Salários.

Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.

obs.dji.grau.3: Correção automática dos salários e política salarial - L-006.708-1979; Política Nacional de Salários - L-008.073-1990

obs.dji.grau.4: Atribuições das Comissões de Salário Mínimo; Conceito de Salário Mínimo; Contrato Coletivo de Trabalho; Conselho Nacional de Política Salarial; Nacional; Piso Nacional de Salários; Política; Salário (s)

§ 1º (Revogado pela L-010.192-2001)

§ 2º (Revogado pela L-010.192-2001)

 

Art. 2º (Revogado pela L-008.880-1994)

 

Art. 3º (Revogado pela L-008.880-1994)

 

Art. 4º (Revogado pela L-008.880-1994)

 

Art. 5º (Revogado pela L-008.880-1994)

 

Art. 6º Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

§ 1º O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo.

§ 2º Para os trabalhadores que tenham por disposição legal a jornada máxima diária de trabalho inferior a oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no parágrafo anterior multiplicado por oito e dividido pelo máximo legal.

obs.dji.grau.3: Art. 76, Conceito - Salário Mínimo - Normas Gerais de Tutela do Trabalho - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943

 

Art. 7º (Revogado pela L-008.880-1994)

 

Art. 8º O art. 40 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

§ 1º Em se tratando de condenação imposta em ação rescisória, o depósito recursal terá, como limite máximo, qualquer que seja o recurso, o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).

§ 2º A exigência de depósito aplica-se, igualmente, aos embargos, à execução e a qualquer recurso subseqüente do devedor.

§ 3º O valor do recurso ordinário, quando interposto em dissídio coletivo, será equivalente ao quádruplo do previsto no caput deste artigo.

§ 4º Os valores previstos neste artigo serão reajustados bimestralmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos dois meses imediatamente anteriores."

 

Art. 9º   (Revogado pela L-008.880-1994)

 

Art. 10   (Revogado pela L-008.700-1993)

 

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos financeiros quanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.

obs.dji.grau.1: Art. 41, Planos de benefícios da previdência social - L-008.213-1991

Brasília, 23 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República


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