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Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992

Regula a Investigação de Paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

obs.dji.grau.3: Art. 10, II, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.511 e seguintes, Disposições Gerais - Casamento, Art. 1.606, Filiação - Relações de Parentesco e Art. 1.607 e Art. 1.609, Reconhecimento dos Filhos - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família e Art. 1.969, Revogação do Testamento - Sucessão Testamentária - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 852, III, Alimentos Provisionais - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Reconhecimento de Filhos Ilegítimos - L-000.883-1949

obs.dji.grau.4: Ação de filiação; Ação de investigação de paternidade; Alimentos; Casamento; Direito da criança e adolescente; Filhos; Filiação legítima; Investigação; Paternidade; Reconhecimento de filho; Relações de parentesco

obs.dji.grau.5: Alimentos - Filho ilegítimo; Alimentos - Investigação de paternidade; Competência - Alimentos; Foro - Competência - Investigação de Paternidade - Alimentos - Cumulação - Súmula nº 1 - STJ; Registro civil - Assento de nascimento - Filiação - Paternidade - Cancelamento

 

Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1º O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2º O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

§ 4º Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5º A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

 

Art. 3º E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

 

Art. 4º O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

obs.dji.grau.3: Art. 1.614, Reconhecimento dos Filhos - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Reconhecimento de Filho

 

Art. 5º No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

obs.dji.grau.3: Art. 1.596, Filiação - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 6º Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

obs.dji.grau.3: Art. 1.596, Filiação - Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Reconhecimento de Filho

§ 1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.

§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.

 

Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

obs.dji.grau.3: Art. 1.694 a Art. 1.705 e seguintes, Alimentos - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 8º Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Itamar Franco

DOU DE 30/12/1992


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