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Capítulo II
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
obs.dji.grau.3: Faixa de Fronteira - L-006.634-1979; Mar territorial - MTZCZEEPCB; Plataforma continental; Zona econômica exclusiva
obs.dji.grau.4
: Águas Territoriais; Mar Territorial; Território; Zona; Zona Costeira
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
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