- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 069 a 084

Orgânica Nacional do Ministério Público - L-008.625-1993

Capítulo X
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 69 - Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.

 

Art. 70 - Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o Art. 50, VI, desta Lei.

 

Art. 71 - (Vetado.)

 

Art. 72 -Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

 

Art. 73 - Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º - Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.

§ 2º - Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.

 

Art. 74 - Para fins do disposto no Art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e observado o que dispõe o Art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de membros do Ministério Público será organizada pelo Conselho Superior de cada Ministério Público dos Estados.

obs.dji.grau.1: Art. 104, Parágrafo único, II, Superior Tribunal de Justiça - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 75 - Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o Art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.

obs.dji.grau.1: Art. 29, § 3º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Constituição Federal - CF - 1988

Parágrafo único - O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

 

Art. 76 - A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.

Parágrafo único - Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.

 

Art. 77 - No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto noArt. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.

obs.dji.grau.1: Art. 37, XI, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

 

Art. 78 - O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros de instituição com vistas à manutenção de serviços assistências e culturais a seus associados.

 

Art. 79 - O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros anteriormente à sua vigência.

 

Art. 80 - Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

 

Art. 81 - Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

 

Art. 82 - O dia 14 de dezembro será considerado "Dia Nacional do Ministério Público".

 

Art. 83 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco

< anterior 069 a 084


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página