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Regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias - L-008.630-1993
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 45. O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974).
obs.dji.grau.1: Trabalho temporário nas empresas urbanas - L-006.019-1974
obs.dji.grau.2: Art. 11, Proteção ao Trabalho Portuário - L-009.719-1998
obs.dji.grau.4: Administração do Porto Organizado - LP; Disposições Transitórias - LP; Exploração do Porto e das Operações Portuárias - LP; Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso - LP; Infrações e Penalidades - LP; Instalações Portuárias - LP; Operador Portuário - LP; Trabalho Portuário - LP
Art. 46. (Vetado)
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