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Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Princípios
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
obs.dji.grau.1: Art. 37, XXI, Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.2: Anexo I, Art. 7º, VIII, D-005.765-2006 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; Art. 1º, Objetivos e Definições e Art. 44, Formalização da Outorga - Serviço de TV a Cabo - D-002.206-1997 - Regulamento; Art. 1º, L-011.234-2005 - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a Alienar Imóveis que Especifica, Localizados em Brasília - DF; Art. 2º, § 1º, L-011.281-2006 - Seguro de Crédito à Exportação - Cobranças Judiciais e Extrajudiciais de Créditos da União, no Exterior, Decorrentes de Sub-Rogações de Garantias de Seguro de Crédito à Exportação Honradas com Recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de Financiamentos não Pagos Contratados com Recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX - Alteração; Art. 2º, § 5º, Art. 2º, § 6º e Art. 3º, L-011.610-2007 - Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária; Art. 3º, § 3º, L-011.079-2004 - Normas Gerais para Licitação e Contratação de Parceria Público-Privada no Âmbito da Administração Pública; Art. 3º, D-005.392-2005 - Estado de Calamidade Pública no Setor Hospitalar do Sistema Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro; Art. 3º, L-011.668-2008 - Atividade de Franquia Postal; Art. 4º; Art. 9º, Modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns - MP-002.182-018-2001; Art. 10, L-011.483-2007 - Revitalização do Setor Ferroviário - Alteração; Art. 19 e Art. 20, L-011.284-2006 - Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável - Estrutura do Ministério do Meio Ambiente - Serviço Florestal Brasileiro - SFB - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; Art. 23, Disposições Finais e Transitórias - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Regime das Concessões de Serviços Públicos de Energia Elétrica - L-009.427-1996; D-006.087-2007 - Administração Pública Federal, Reaproveitamento, Movimentação, Alienação e Outras Formas de Desfazimento de Material - Alteração
obs.dji.grau.3: Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns - D-003.555-2000 - Regulamento
obs.dji.grau.3: Art. 1º, D-005.010-2004: Art. 3º, Medidas Complementares ao Plano Real - L-010.192-2001; Art. 22, XXVII, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 210, Organização dos serviços de telecomunicações, criação e funcionamento do órgão regulador e outros aspectos institucionais - L-009.472-1997; L-010.520-2002 - Modalidade de Lcitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns; Modalidade de Licitação Denominada Pregão, para Aquisição de Bens e Serviços Comuns - D-003.555-2000 - Regulamento; Modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns - MP-002.182-018-2001; Normas Relativas a Licitações para Compras, Obras, Serviços e Alienações - Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967; Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns - D-003.555-2000; Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias - L-009.648-1998
obs.dji.grau.4: Classificação dos Contratos; Licitação
Parágrafo único - Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
obs.dji.grau.5: Mandado de Segurança - Ato em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública - Súmula nº 333 - STJ
Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º - É vedado aos agentes públicos:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
obs.dji.grau.1: Art. 3º, Capacitação e Competitividade do Setor de Informática e Automação - L-008.248-1991
§ 2º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: obs.dji: Art. 45, § 2º
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Acrescentado pela L-011.196-2005)
§ 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado)
Art. 4º - Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o Art. 1º tem direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
obs.dji.grau.5: Mandado de Segurança - Ato em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública - Súmula nº 333 - STJ
Art. 5º - Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no Art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
obs.dji: Art. 121
§ 1º - Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º - A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. (redação dada pela Lei nº 8.883, de 08.06.94 - DOU de 09.06.94)
§ 3º - Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do Art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (redação dada pela L-009.648-1998)
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