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Política Nacional do Idoso - Conselho Nacional do Idoso - L-008.842-1994

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

obs.dji.grau.2: Art. 7º, Disposições Preliminares e Art. 47, I, Disposições Gerais e Art. 48, Entidades de Atendimento ao Idoso - Política de Atendimento ao Idoso - Estatuto do Idoso - L-010.741-2003; Art. 11, VII, D-005.550-2005 - Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; D-005.109-2004 - Composição, Estruturação, Competências e Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI; Política Nacional do Idoso - D-001.948-1996 - Regulamento

obs.dji.grau.3: Art. 226 a Art. 230, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Estatuto do Idoso - L-010.741-2003

obs.dji.grau.4: Conselho (s); Família, Criança, Adolescente e Idoso; Idoso; Nacional; Política

obs.dji.grau.6: Ações Governamentais - PNI; Conselho Nacional - PNI; Disposições Gerais - PNI; Organização e Gestão - PNI; Princípios e Diretrizes - PNI

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

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