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Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de1994

Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 393, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, Contribuições Sociais, Créditos de Complementos de Atualização Monetária em Contas Vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS - LC-000.110-2001; Art. 7º, III, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Programa de recuperação fiscal - Refis - L-009.964-2000

obs.dji.grau.3: Fundo de garantia do tempo de serviço - L-008.036-1990; Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) - D-099.684-1990

obs.dji.grau.4: Apuração; Cobrança Judicial; Competência; Devido; Fiscalização; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Multa (s)

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.

 

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (Alterado pela L-009.467-1997)

obs.dji.grau.5: Competência - Julgamento das Execuções Fiscais de Contribuições Devidas pelo Empregador ao FGTS - Súmula nº 349 - STJ

§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos. (acrescentado pela L-009.467-1997)

§ 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Economica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Servico. (acrescentado pela L-009.467-1997)

§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. (acrescentado pela L-009.467-1997)

§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. (acrescentado pela L-009.467-1997 com redação dada pela L-009.964/2000)

obs.dji.grau.1: Art. 8º, Programa de recuperação fiscal - Refis - L-009.964/2000

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Senador Humberto Lucena


 

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